Lei nº 5.126 (1966)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º

O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".

Art 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :