Artigo 42 - Lei nº 4886 / 1965

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 42. Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante.
§ 2° Ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
§ 3° Se o contrato referido no caput deste artigo for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei.
§ 4° Os prazos de que trata o art. 33 desta lei são aumentados em dez dias quando se tratar de contrato realizado entre representantes comerciais.
Arts. 43 ... 49 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:Lei nº 4886   Art.:art-42  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 718 e 720 DO, CÓDIGO CIVIL DE 2002; E 27, "J", 34 E 42, § 3º, DA LEI 4.886/65. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 718 E 720 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
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pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e , do RISTJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1168918/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/10/2018

TST


EMENTA:  
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. SUBCONTRATAÇÃO DA MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A causa oferece transcendência política hábil a processar o apelo, pois a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada nesta Corte. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, merece provimento o agravo, para exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SUBCONTRATAÇÃO ...
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funções ligadas à atividade-fim da primeira reclamada, mediante subordinação jurídica, a Corte de origem condenou a segunda e a terceira reclamadas, de forma solidária, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor, sob o fundamento de que houve ilicitude da terceirização. No caso dos autos, não há registro no acórdão regional de ingerência da segunda e da terceira reclamadas no trabalho desenvolvido pelo reclamante, tampouco de fraude no contrato comercial firmado entre as empresas. Dessa forma, não há falar em responsabilidade das reclamadas subcontratadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, porque não se trata de hipótese de terceirização de serviços, mas típico contrato de representação comercial. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 470-05.2017.5.13.0016, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 30/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2023)
Acórdão em RR | 01/09/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000124-50.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 25/08/2023
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