Código Eleitoral (L4737/1965)

Código Eleitoral / 1965 - DOS ÓRGÃOS APURADORES

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DOS ÓRGÃOS APURADORES

Art. 158.

A apuração compete:
I - às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II - aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
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 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DA APURAÇÃO (Capítulos neste Título) :