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Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.
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Petições comentadas sobre Artigo 276
Petição comentada
Recurso Especial Eleitoral - TSE - Divergência jurisprudencial - Cotejo analítico de similitude
SÚMULA-TSE nº 28 A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido.
Petição comentada
Recurso Ordinário Eleitoral - TSE
CABIMENTO: Vide Art. 212, §4º da Constituição Federal, Art. 22, inc. II e Art. 276, inc. II do Código Eleitoral, bem como Art. 35 do Regimento Interno do TSE. Atente aos casos de cabimento do Recurso Especial, ao invés do Ordinário (Art. 276, inc. I do Código Eleitoral).
Petição comentada
Recurso Especial Eleitoral - TSE
CABIMENTO: Vide Art. 212, §4º da Constituição Federal, Art. 22, inc. II e Art. 276, inc. I do Código Eleitoral, bem como Art. 35 do Regimento Interno do TSE. Atente aos casos de cabimento do Recurso Ordinário, ao invés do Especial (Art. 276, inc. II do Código Eleitoral).
Jurisprudências atuais que citam Artigo 276
STF
ACÓRDÃO
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Mérito. Tema nº 979. Ilicitude da prova. Gravação ambiental clandestina. Processo eleitoral. Ausência de conhecimento de um dos interlocutores e de autorização judicial. Violação da privacidade e intimidade. Direitos fundamentais. Liberdade probatória. Limites. Artigo 5º, incisos X, XI E LVI, da CF/88. ...
+297 PALAVRAS
... clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
(STF, RE 1040515, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-06-2024 PUBLIC 24-06-2024)
STF
ACÓRDÃO
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Mérito. Tema nº 979. Ilicitude da prova. Gravação ambiental clandestina. Processo eleitoral. Ausência de conhecimento de um dos interlocutores e de autorização judicial. Violação da privacidade e intimidade. Direitos fundamentais. Liberdade probatória. Limites. Artigo 5º, incisos X, XI E LVI, da CF/88. ...
+297 PALAVRAS
... clandestina, sem autorização judicial e com violação da privacidade e da intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
b) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação da intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
(STF, RE 1040515, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 29/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-06-2024 PUBLIC 24-06-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA