Lei do Condomínio e Incorporações (L4591/1964)

Artigo 67-A - Lei do Condomínio e Incorporações / 1964

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Das Disposições Finais e Transitórias

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Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
§ 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores:
I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores;
III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;
IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
§ 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.
§ 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel.
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo­se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.
§ 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.
§ 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda.
§ 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel.
§ 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto.
§ 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.
§ 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.
§ 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 67-A

Lei:Lei do Condomínio e Incorporações   Art.:art-67a  
Publicado em: 30/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual autorizada ante o inadimplemento contratual. Desfazimento do negócio jurídico que havia de seguir a disciplina da Lei 13.786/2018, já vigente à época da contratação. Inocorrência de abusividade da cláusula contratual que permitia a retenção de 50% dos valores pagos, já que se cuidava de patrimônio de afetação. Artigo 67-A da Lei 4.591/64. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1014687-59.2023.8.26.0001; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024)
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Publicado em: 29/04/2024 TJ-SP Acórdão

Recurso Inominado Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. Aquisição realizada já sob a égide da Lei n. 13.786/2018. Possibilidade de retenção de até 25% dos valores pagos em favor da ré, excluída a comissão de corretagem. Previsão de cláusula penal com percentual de 50% sobre o valor total do contrato. Ausência de comprovação de que a incorporação está sob regime de afetação, para aplicação do disposto no art. 67-A, ª 5.º, da Lei n.º 4.591/64. Para a elevação do limite da cláusula penal a 50%, não basta a previsão contratual, exigindo-se como pressuposto que a incorporação encontra-se sob o regime do patrimônio de afetação, pois este assegura direitos aos adquirentes de unidades autônomas em construção no caso de falência ou insolvência do incorporador. Sentença reformada, em parte. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1015967-31.2023.8.26.0562; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024)
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Publicado em: 28/04/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Promessa de Compra e Venda

EMENTA:  
Apelação. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual por iniciativa da promissária compradora. Retenção de 50% dos valores pagos. Possibilidade. Contrato firmado sob a vigência da Lei 13.786/2018, que acrescentou o artigo 67-A, § 5º, à Lei nº 4.591/64. Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado, conforme decidido pelo STJ no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.740.911/DF). Sucumbência recíproca. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1017182-73.2023.8.26.0002; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024)
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