Art. 56.
O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência.
ALTERADO
Art. 56.
O infrator de qualquer dispositivo desta lei será punido com a multa de Cr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), de acôrdo com a gravidade da infração e a juízo da autoridade competente, aplicada em dôbro, na reincidência.
Art. 57.
A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro, na reincidência. Vigência encerrada
REVOGADO
Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador. Vigência encerrada
REVOGADO
Art. 57.
A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro, na reincidência.
REVOGADO
Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
REVOGADO
Art. 57.
A oposição do empregador sob qualquer pretexto, à fiscalização dos preceitos desta lei constitui infração grave, passível de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aplicada em dôbro, na reincidência.
Parágrafo único. No caso de habitual infração dos preceitos desta lei será agravada a penalidade podendo, inclusive ser determinada a interdição do estabelecimento ou suspensão da atividade exercida em qualquer local pelo empregador.
Art. 58.
O processo de autuação, por motivo de infração dos dispositivos reguladores do trabalho do músico, constantes desta lei, assim como o dos recursos apresentados pelas partes autuadas obedecerá às normas constantes do
Título VII, da Consolidação das Leis do Trabalho.