Lei nº 3857 / 1960 - Disposições Gerais e Transitórias

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Disposições Gerais e Transitórias

Art. 59.

Consideram-se emprêsas empregadoras para os efeitos desta lei:
a) os estabelecimentos comerciais, teatrais e congêneres, bem como as associações recreativas, social, ou desportivas;
b) os estúdios de gravação, radiodifusão, televisão ou filmagem;
c) as companhias nacionais de navegação;
d) tôda organização ou instituição que explore qualquer gênero de diversão, franqueada ao público, ou privativa de associados.

Art. 60.

Aos músicos profissionais aplicam-se todos os preceitos da legislação de assistência e proteção do trabalho, assim como da previdência social.

Art. 61.

Para os fins desta lei, não será feita nenhuma distinção entre o trabalho do músico e do artista músico a que se refere o Decreto número 5.492, de 16 de julho de 1928, e seu Regulamento, desde que êste profissional preste serviço efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência dêste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive "cachet" pago com continuidade.

Art. 62.

Salvo o disposto no artigo 1º, § 2º, será permitido o trabalho do músico estrangeiro, respeitadas as exigências desta lei, desde que não exista no país profissional habilitado na especialidade.

Art. 63.

Os contratantes de quaisquer espetáculos musicais deverão preencher os necessários requisitos legais e efetuar, no ato do contrato, um depósito no Banco do Brasil, à ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, da importância igual a uma semana dos ordenados de todos os profissionais contratados.
§ 1º Quando não houver na localidade agência do Banco do Brasil, o depósito será efetuado na Coletoria Federal.
§ 2º O depósito a que se refere êste artigo sòmente poderá ser levantado por ordem da autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante provas de quitação do pagamento das indenizações decorrentes das leis de proteção ao trabalho das taxas de seguro sôbre acidentes do trabalho, das contribuições de previdência social e de outras estabelecidas por lei.

Art. 64.

Os músicos serão segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários excetuados os das emprêsas de navegação que se filiarão ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
§ 1º Os músicos cuja atividade fôr exercida sem vínculo de emprêgo contribuirão obrigatòriamente sôbre salário-base fixado, em cada região do país, de acôrdo com o padrão de vida local, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Instituto e ouvido o Serviço Atuarial do Ministério.
§ 2º O salário-base será fixado para vigorar por um ano, considerando-se prorrogado por mais um ano, se finda a vigência, não houver sido alterado.

Art. 65.

Na aplicação dos dispositivos legais relativos à nacionalização do trabalho, será apenas computado, quanto às orquestras, o total dos músicos a serviço da emprêsa, para os efeitos do Art. 354 e respectivo parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 66.

Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual fôr a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do impôsto sindical, por parte dos contratantes.

Art. 67.

Os componentes das orquestras ou conjuntos estrangeiros não poderão se fazer representar por substitutos, sem a prévia concordância do contratante, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado importando em inadimplemento contratual a ausência ao trabalho sem o consentimento referido.

Art. 68.

Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Impôsto Sindical devido em razão de contrato anterior.

Art. 69.

Os contratos dos músicos deverão ser encaminhados, para fins de registro, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente pelos interessados ou pelos respectivos órgãos de classe, que poderão apresentar as impugnações que julgarem cabíveis.

Art. 70.

Serão nulos de pleno direito quaisquer acordos destinados a burlar os dispositivos desta lei, sendo vedado por motivo de sua vigência, aos empregadores rebaixar salários ou demitir empregados.

Art. 71.

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 72.

Revogam-se as disposições em contrário.

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