Lei nº 3857 / 1960 - Da duração do trabalho

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Da duração do trabalho

Art. 41.

A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.
§ 1º O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.
§ 2º Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

Art. 42.

A duração normal do trabalho poderá ser elevada:
I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.
II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de fôrça maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interêsse nacional.
§ 1º A hora de prorrogação, nos casos previstos do item II dêste artigo, será remunerada com o dôbro do valor do salário normal.
§ 2º Em todos os casos de prorrogação do período normal de trabalho, haverá obrigatòriamente, um intervalo para repouso de 30 (trinta) minutos, no mínimo.
§ 3º As prorrogações de caráter permanente deverão ser precedidas de homologação da autoridade competente.

Art. 43.

Nos espetáculos de ópera, bailado e teatro musicado, a duração normal do trabalho, para fins de ensaios, poderá ser dividida em dois períodos, separados por intervalo de várias horas, em benefício do rendimento artístico e desde que a tradição e a natureza do espetáculo assim o exijam.
Parágrafo único. Nos ensaios gerais, destinados à censura oficial, poderá ser excedida a duração normal do trabalho.

Art. 44.

Nos espetáculos de teatro musicado, como revista, opereta e outros gêneros semelhantes, os músicos receberão uma diária por sessão excedente das normais.

Art. 45.

O músico das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:
a) nas horas do almôço ou jantar;
b) das 21 às 22 horas;
c) nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único. O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.

Art. 46.

A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanço obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.

Art. 47.

Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas, no mínimo, destinado ao repouso.

Art. 48.

O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.
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