Artigo 22 - Lei nº 3244 / 1957

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Do Conselho de Política Aduaneira

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Art.22 - Competirá privativamente ao Conselho:
a) determinar a alíquota específica, na forma do Art.2º;
b) modificar qualquer alíquota do imposto, na forma do Art.3º;
c) estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de base e a correspondente isenção ou redução do imposto, na forma do Art.4º;
d) estabelecer a pauta do valor mínimo, na forma do Art.9º;
e) atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções;
f) reconhecer a similaridade da produção nacional, na forma das disposições pertinentes do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
g) coordenar, no âmbito interno, os trabalhos preparatórios das negociações tarifárias em acordos internacionais, assim como opinar sobre extensão e retirada de concessões tarifárias outorgadas, respeitadas as disposições da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966
Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras "a" e "b" do Art.3º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 22

LeiLei nº 3244   Art.art-22  

STF Súmula 404 do STF


SÚMULA
Não contrariam a Constituição os arts 3º, 22 e 27 da L. 3.244, de 14.8.57, que definem as atribuições do Conselho de Política Aduaneira quanto à tarifa flexível. (STF, Súmula nº 404)
12/05/1964 • Súmula
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