Lei nº 2570 / 1955 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica alterado, de acôrdo com a Tabela anexa, o Quadro IV (Estrada de Ferro Noroeste do Brasil) do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Os cargos vagos criados pela presente lei serão automàticamente preenchidos pelos atuais ocupantes das carreiras, obedecida a respectiva antigüidade de classe e assegurada a prioridade para o acesso aos ocupantes das classes superiores, quando houver fusão de classes sucessivas.
Parágrafo único. Para efeito de desempate obedecer-se-ão aos critérios estabelecidos para promoção.

Art. 3º

O órgão do pessoal da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil promoverá a apostila dos títulos dos funcionários beneficiados pela presente lei.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

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