Art. 217.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.
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Art. 218.
São competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de Estado e os chefes de repartição ou serviços em geral. LEI REVOGADAArt. 219.
Promoverá, o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários. LEI REVOGADA
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo presidente.
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§ 2º O presidente da comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva servir de secretário.
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Art. 220.
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de fôrça maior.
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Art. 221.
A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. LEI REVOGADAArt. 222.
Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. LEI REVOGADA
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.
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§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16 dias.
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§ 3º O prazo de defesa poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas imprescindíveis.
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Art. 223.
Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. LEI REVOGADAArt. 225.
Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 dias. LEI REVOGADA
§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento.
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§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
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Art. 226.
Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial. LEI REVOGADAArt. 227.
A autoridade a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no prazo do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua alçada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
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