Lei nº 1.711 / 1952 - DO PROCESSO

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DO PROCESSOLEI REVOGADA

Art. 217.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço publico é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
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Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade. LEI REVOGADA

Art. 218.

São competentes para determinar a abertura do processo os Ministros de Estado e os chefes de repartição ou serviços em geral.
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Art. 219.

Promoverá, o processo uma comissão designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários ou extranumerários.
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§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros o respectivo presidente. LEI REVOGADA
§ 2º O presidente da comissão designará, o funcionário ou extranumerário que deva servir de secretário. LEI REVOGADA

Art. 220.

A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
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Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta, pela autoridade que tiver determinado a instauração do processo, nos casos de fôrça maior. LEI REVOGADA

Art. 221.

A comissão procederá a tôdas as diligências convenientes recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
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Art. 222.

Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
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§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias. LEI REVOGADA
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 16 dias. LEI REVOGADA
§ 3º O prazo de defesa poderá, ser prorrogado pelo dôbro, para diligências reputadas imprescindíveis. LEI REVOGADA

Art. 223.

Será designado ex-officio, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.
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Art. 225.

Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 dias.
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§ 1º Não decidido o processo no prazo dêste artigo, o indiciado reassumirá automàticamente o exercício do cargo ou função, aguardando aí o julgamento. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. LEI REVOGADA

Art. 226.

Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial.
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Art. 227.

A autoridade a quem fôr remetido o processo proporá, a quem de direito, no prazo do art. 225, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
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Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá, o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave. LEI REVOGADA

Art. 228.

Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 2º do art. 207, será o fato comunicado ao serviço do pessoal, que procederá na forma dos arts. 217 e seguintes.
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Art. 229.

Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na repartição.
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Art. 230.

Em qualquer fase do processo será exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida sua inocência.
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Art. 231.

O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida sua ausência.
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Art. 232.

VETADO.
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Art. 244.

Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à, autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese fôr esta última, a disposição legal transgredida.
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Do processo Administrativo e sua Revisão (Capítulos neste Título) :