Lei nº 1.711 / 1952 - DA REVISÃO

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DA REVISÃOLEI REVOGADA

Art. 233.

A qualquer tempo poderá, ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
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Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. LEI REVOGADA

Art. 234.

Correrá revisão em apenso ao processo originário.
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Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. LEI REVOGADA

Art. 235.

O requerimento será dirigido ao Ministro de Estado que o encaminhará à repartição onde se originou o processo.
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Parágrafo único. Recebido o requerimento, o chefe da repartição o distribuirá, a uma comissão composta de três funcionários ou extranumerários sempre que possível de categoria igual ou superior à do requerente. LEI REVOGADA

Art. 236.

Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
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Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. LEI REVOGADA

Art. 237.

Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de 60 dias, será, o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Ministro, que o julgará.
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§ 1º Caberá, entretanto, ao Presidente da República o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. LEI REVOGADA
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará, o prazo. LEI REVOGADA

Art. 238.

Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
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Art. 239.

Ao diretor de departamento ou órgão imediatamente subordinado ao Presidente da República caberá a competência atribuída neste capítulo ao Ministro de Estado.
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Do processo Administrativo e sua Revisão (Capítulos neste Título) :