Lei de Economia Popular (L1521/1951)

Artigo 4 - Lei de Economia Popular / 1951

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.
§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.
§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
I - ser cometido em época de grave crise econômica;
II - ocasionar grave dano individual;
III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei de Economia Popular   Art.:art-4  
29/03/2021 STJ Acórdão

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP E DA TESE RECURSAL DE VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EXIGÊNCIA QUE SE MANTÉM MESMO NAS HIPÓTESES EM QUE A SUPOSTA ILEGALIDADE SURJA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. ...
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agravante da origem ilícita do dinheiro não se confunde com o próprio tipo penal de lavagem, mas revela um acréscimo na operação de dissimulação. Deste modo, a valoração negativa das circunstâncias, com espeque neste elemento, não configura bis in idem.9. O simples fato de o Parquet não ter mencionado a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 na denúncia não impede sua aplicação pelo Judiciário. Afinal, os fatos que fazem incidir a causa de aumento estavam bem delineados na acusação - e, como se sabe, é dos fatos que se defende o réu.10. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
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03/05/2024 TJ-PE Acórdão

Apelação Criminal - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso

EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USURA/AGIOTAGEM. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. CABIMENTO. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. SANÇÃO RECALCULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova oral produzida nos autos, com destaque para as declarações da vítima e do corréu, a manutenção da condenação do apelante nas iras do art. 4°, "a", da Lei n. 1521/51 (usura/agiotagem) é medida que se impõe; 2. Doutra banda, em que pese concreta e idoneamente ...
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definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, sendo mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos exatos termos da sentença atacada; 4. Apelo conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pelo PARCIAL PROVIMENTO do referido recurso, na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, (data da assinatura eletrônica). Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto (TJPE, APELAÇÃO CRIMINAL 0000441-02.2021.8.17.2360, Relator(a): EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, Julgado em 03/05/2024, publicado em 03/05/2024)
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10/04/2024 TJ-PE Acórdão

Apelação Criminal - Extorsão

EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 06- AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº. 0000483-63.2016.8.17.0990 AGRAVANTE: EDILSON (...) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE (...) RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORMENTE APRESENTADAS.DEFESA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE PELO RECORRENTE QUE APRESENTOU REGULARMENTE RECURSO DE APELAÇÃO. DEFESA CONSISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECONHECIMENTO ...
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visando sua complementação, eis que o ato restou abarcado pela preclusão consumativa, não sendo admissível o retorno a fases já ultrapassadas do processo. 3. A insuficiência ou vício de ato defensivo depende da demonstração do prejuízo concreto à atividade de defesa do acusado, o que não se observa no caso dos autos. 4. Recurso de agravo não provido. Decisão Unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo na Apelação nº 0000483-63.2016.8.17.0990, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJPE, APELAÇÃO CRIMINAL 0000483-63.2016.8.17.0990, Relator(a): ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2), Julgado em 10/04/2024, publicado em 10/04/2024)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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