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I - na data de sua publicação, quanto aos Arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao Inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos Arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do Art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do Art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do Art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;
III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.
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Petições comentadas sobre Artigo 7
Petição comentada (+45)
Recurso à JARI - Trânsito - Prescrição - Prazo para julgamento do recurso
ATENÇÃO aos precedentes sobre o tema, que entendem pela aplicabilidade da norma somente após 01/01/2024: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 289-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - Inadmissibilidade - Disposição incluída pela Lei 14.229/21, a qual entrou em vigor após o julgamento do recurso - Art. 7º do referido diploma legal que estabeleceu a entrada em vigor do novo art. 289-A somente a partir de 1º de janeiro de 2024 - Improcedência do pedido - Sentença mantida - Recurso do autor desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022963-83.2024.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024)
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28/02/2025