Art. 57.
Ficam revogados:
XV - a parte do Art. 1º do Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, que altera o art. 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969;
XVI - (VETADO);
XXII - a Lei nº 7.409, de 25 de novembro de 1985;
XXIII - a Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988
XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) (VETADO);
XXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) Parágrafo único do art. 1.015;
d) Inciso IV do caput e o Parágrafo único do art. 1.033; e
e) (VETADO);
c) Parágrafo único do art. 1.015;
d) Inciso IV do caput e o Parágrafo único do art. 1.033; e
e) (VETADO);
XXX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007:
XXXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
XXXII - os Incisos I, II III, IV e V do caput do art. 246 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao Inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão;
II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do Art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º
IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos Arts. 8º, 9º 10, 11 e 12 e aos Incisos III a XV, XVIII XXIII e XXXI do caput do art. 57 e
V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.