Lei nº 14.195 / 2021 - Do Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados

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Do Comércio Exterior de Serviços, de Intangíveis e de outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio das Pessoas Físicas, das Pessoas Jurídicas ou dos Entes Despersonalizados

Art. 11.

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo:
I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
II - (revogado); (Produção de efeitos)
III - (revogado); (Produção de efeitos)
IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei;
V - poderá abranger dados e informações obtidos:
a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
b) na realização de operações no mercado de câmbio; e
c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e
VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º (Revogado). (Produção de efeitos)
§ 3º (Revogado). (Produção de efeitos)
I - (revogado); (Produção de efeitos)
II - (revogado); (Produção de efeitos)
III - (revogado). (Produção de efeitos)
§ 4º (Revogado). (Produção de efeitos)
I - (revogado); (Produção de efeitos)
II - (revogado). (Produção de efeitos)
§ 5º (Revogado). (Produção de efeitos)
§ 6º (Revogado). (Produção de efeitos)
§ 7º Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo." (NR)
"Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º (Revogado). (Produção de efeitos)
§ 2º (Revogado). (Produção de efeitos)
§ 3º (Revogado). (Produção de efeitos)
§ 4º (Revogado)." (NR) (Produção de efeitos)
"Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá normas complementares ao cumprimento do disposto nos arts. 24, 25 e 26 desta Lei." (NR)
Art.. 12  - Seção seguinte
 Da Origem não Preferencial

DA FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR (Seções neste Capítulo) :