Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;
II - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;
III - para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Petições comentadas sobre Artigo 55
Petição comentada (+2)
Edital de Licitação - Pregão
PUBLICIDADE: Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. (
Art. 25,
§3º da
lei 14.133/21) Para prazos e local de divulgação veja o teor dos
Arts. 54 e
55 da
Lei 14.133/21)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 55
TJ-MT
Edital
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL PARA CONCESSÃO DE RODOVIAS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL SOBRE COMPROVAÇÃO DE RECEITA OPERACIONAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA FASE DE ESCLARECIMENTOS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO CERTAME AFASTADA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL COM REABERTURA DE PRAZOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1083231-25.2025.8.11.0041, impetrado por CS INFRA S.A., que deferiu liminar para suspender todos os atos da Concorrência
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...Pública Internacional n. 52/2025, incluindo a sessão de recebimento dos envelopes 1 e 2, até julgamento final. A medida foi fundamentada em suposta alteração indevida dos critérios de qualificação técnica a poucos dias da data de entrega das propostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração interpretativa promovida pela Comissão de Licitação sobre o conceito de "receita operacional" configura modificação substancial do edital; e (ii) estabelecer se a suspensão integral do certame é medida proporcional ou se é possível garantir a legalidade do procedimento mediante a republicação do edital com reabertura dos prazos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública inicialmente admitiu, no Caderno de Respostas nº 02, a inclusão da receita de construção no cálculo da receita operacional mínima exigida, entendimento posteriormente modificado no Caderno de Respostas nº 06, que passou a admitir apenas as receitas genuinamente operacionais (pedágio e free flow).
4. A mudança interpretativa em data próxima à entrega das propostas compromete a previsibilidade, a isonomia e a vinculação ao edital, em violação ao art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
5. A suspensão total do certame, contudo, compromete o interesse público primário, dada a relevância da concessão de mais de 630 km de rodovias estaduais e os investimentos dela decorrentes.
6. A solução adequada reside na republicação do edital com a incorporação expressa do novo entendimento sobre a receita operacional, acompanhada da reabertura dos prazos, preservando-se os demais atos compatíveis já realizados, como forma de garantir segurança jurídica, igualdade de condições e continuidade do procedimento licitatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração interpretativa substancial de cláusula editalícia veiculada em fase de esclarecimentos exige a republicação do edital e a reabertura dos prazos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica.
2. A suspensão integral do certame licitatório somente se justifica em situações excepcionais de ilegalidade insanável, devendo-se privilegiar medidas proporcionais que preservem o interesse público e a continuidade do procedimento.
3. É legítima a manutenção dos atos já praticados no procedimento licitatório, desde que compatíveis com as alterações determinadas judicialmente.
_________________
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.133/2021,
art. 55,
§1º.
(TJ-MT, N.U 1028930-57.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/11/2025, Publicado no DJE 25/11/2025)
25/11/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRF-2
Edital, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Recursos Administrativos, Licitações, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DURANTE O CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, PUBLICIDADE E ISONOMIA. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, no qual se impugna a alteração do critério de julgamento do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). A agravante sustenta que o edital previa o critério de menor preço por
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...item, mas, no decorrer do certame, houve mudança para menor preço por grupo/lote, comprometendo a isonomia e a competitividade da licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do critério de julgamento do pregão eletrônico, após o início da fase de lances, violou os princípios da vinculação ao edital, publicidade e isonomia; e (ii) estabelecer se a suspensão do certame é necessária para garantir a legalidade da licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve seguir estritamente as regras do edital, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, garantindo previsibilidade e segurança jurídica aos licitantes. 4. A alteração do critério de julgamento durante o certame, sem reabertura de prazos e ampla divulgação, viola os princípios da publicidade (art. 37, caput, da CF) e da isonomia, além de contrariar o art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que exige transparência e previsibilidade nas regras licitatórias. 5. A mudança inesperada do critério de julgamento impacta diretamente a competitividade, pois impede que os licitantes formulem suas propostas de maneira adequada, configurando ofensa ao art. 25 da Lei nº 14.133/2021, que exige a manutenção de critérios coerentes e previsíveis. 6. A concessão da tutela de urgência requer a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, conforme o art. 300 do CPC/2015. No caso, a probabilidade do direito decorre da ilegalidade manifesta na alteração do critério de julgamento, enquanto o risco de dano irreparável se evidencia pela iminência da adjudicação do contrato com possível prejuízo ao erário e violação da segurança jurídica. 7. A suspensão do certame é medida necessária para evitar que a Administração celebre contrato com base em um procedimento eivado de nulidade, resguardando o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa e na observância da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e deferir a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela FIOCRUZ, até a apreciação final do mandado de segurança originário, garantindo a legalidade do certame e a segurança jurídica dos licitantes. 9. Teses de julgamento: 1. A Administração Pública deve respeitar fielmente as regras do edital, sendo vedada a alteração do critério de julgamento da licitação sem ampla divulgação e reabertura de prazos, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, publicidade e isonomia. 2. A mudança inesperada do critério de julgamento impacta a competitividade do certame e pode resultar em prejuízo ao erário, devendo ser anulada para garantir a legalidade do procedimento licitatório. 3. A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e risco de dano irreparável, especialmente em situações que envolvem vícios graves no procedimento licitatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XXI; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 11, I, 25 e 55, § 1º; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AI nº 0051797-93.2024.8.17.9000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 25.02.2025; TJ-SP, Remessa Necessária Cível nº 1003180-34.2024.8.26.0400, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 21.02.2025; STJ, REsp nº 1717180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2018; STJ, REsp nº 1178657/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.09.2010. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para deferir a suspensão do Pregão Eletrônico nº 90025/2024, promovido pela FIOCRUZ, até a apreciação final do mandado de segurança originário, garantindo a legalidade do certame e a segurança jurídica dos licitantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006630-52.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 12/03/2025, DJe 19/03/2025 12:56:09)
19/03/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA