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Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
Publicado em: 11/04/2024
TJ-BA
Acórdão
Recurso Inominado
EMENTA:
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVOS CANCELAMENTOS DE VOO. PANDEMIA. COVID-19. ACIONADAS QUE NÃO COMPROVARAM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO OU MUDANÇA DE PASSAGEM. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. FORÇA MAIOR. ARTIGO 5º DA LEI 14.046/2020. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DAS ACIONADAS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1º GRAU. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8001884-86.2020.8.05.0138, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 11/04/2024)
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Publicado em: 18/09/2023
TJ-BA
Acórdão
Recurso Inominado
EMENTA:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE PACOTE TURÍSTICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DIFICULDADE NO AGENDAMENTO. OFERTA DE DATAS PARA REMARCAR A VIAGEM AO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, ...
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... qualquer um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Danos morais não configurados. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita fica provisoriamente isento nos termos da lei. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001706-54.2023.8.05.0274, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 18/09/2023)
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Publicado em: 28/07/2023
TJ-RJ
Acórdão
APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR
EMENTA:
CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM CANCELADO. CANCELAMENTO DA TEMPORADA DE CRUZEIROS. FEVEREIRO 2021. PANDEMIA. COMPRA REALIZADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA O REEMBOLSO. EVENTO DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 5º DA LEI 14.046/2020. Autora pretende a condenação das rés no reembolso dos valores gastos com pacote de viagem cancelado em razão da pandemia covid-19 e em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.00. Sentença de improcedência. Apelo autoral. Ilegitimidade ativa configurada para pretensão de reembolso dos valores pagos. Despicienda a informação de que a compra foi realizada através de cartão de crédito da mãe da autora. Falha na prestação do serviço não configurada. Pandemia covid-19. Evento reconhecido como fortuito externo de força maior. Dano moral não configurado. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0003352-15.2021.8.19.0037, Relator(a): DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA , Publicado em: 28/07/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :