Artigo 2 - Lei nº 14.046 / 2020

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
§ 3º O fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo estipulado no § 1º ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 2º deste artigo.
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:
I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2023.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 14.046   Art.:art-2  
Publicado em: 06/03/2024 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Indenização por Dano Material

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RÉ NA PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. EVENTO APRAZADO PARA DATA EM QUE OCORRIA A PANDEMIA DE COVID. MATÉRIA REGULADA PELA LEI N. 14.046/2020, QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, QUANDO OFERTADA OUTRA DATA OU CRÉDITO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DA LEI (ARTIGOS 2º E 3º). CANCELAMENTO DA FESTIVIDADE. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50988056920228210001, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-03-2024)
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Publicado em: 02/08/2023 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Promessa de Recompensa

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO EM RAZÃO DO REAGENDAMENTO E ALTERAÇÃO DO LOCAL DO SHOW DO METALLICA. FATO CAUSADO PELAS MEDIDAS RESTRITIVAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. OFERTA DE REEMBOLSO POR E-MAIL. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO ATÉ 31.12.2022, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 2º, §6º, I, DA LEI 14046/2020. ALEGAÇÃO DE DEMORA PARA A RESTITUIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO LEGAL QUE AINDA ESTAVA EM CURSO NA DATA DA RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DO REEMBOLSO QUE NÃO CONFIGURAM O ALEGADO DESVIO PRODUTIVO, POR SI SÓ. CONSTRANGIMENTO COM A IMPOSSIBILIDADE DE TERCEIROS UTILIZAREM OS INGRESSOS DOS AUTORES NÃO PODE SER IMPUTADO À EMPRESA RÉ, POIS ERA DE CONHECIMENTO DOS AUTORES O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DO REEMBOLSO QUANDO VENDERAM OS TICKET'S. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.  RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50113156420228210015, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 01-08-2023)
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Publicado em: 19/04/2023 TJ-RS Acórdão

Recurso Inominado - Transporte Aéreo

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TURISMO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.046/20 EM RELAÇÃO À RÉ (AGÊNCIA DE VIAGEM). CONCESSÃO DE CRÉDITO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONSOANTE ART. 5º DA LEI 14.046/20. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. CANCELAMENTO FORMALIZADO EM FEVEREIRO DE 2022. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE ADIMPLIDOS (R$ 15.713,02). RECURSO PROVIDO NO PONTO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER ATÉ 31/12/2023. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º, INCISO II, DA LEI 14.046/20. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM CONSONÂNCIA AO ART. 5º DA LEI 14.046/20.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50137693820228210008, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 18-04-2023)
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