Artigo 4 - Lei nº 14.034 / 2020

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Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999.
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Conversão da Medida Provisória nº 925, de 2020
Produção de efeitos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"TÍTULO VIII
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO I
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Seção I
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Art. 251-A Art. 251-A A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga."
"Art. 256. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) (revogada);
b) (revogada).
I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
§ 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei." (NR)
"Art. 264. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 4

Direito do passageiro na pandemia: veja o que muda para o consumidor - Consumidor
Consumidor 14/02/2022
Você sabe o que mudou com relação ao direito do passageiro na pandemia? Não? Então, veja este post e confira!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiLei nº 14.034   Art.art-4  

TJ-SP Transporte Aéreo


ACÓRDÃO
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Sentença de parcial procedência. Insurgência da corré. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Companhia aérea e agência de turismo. Integrantes da cadeia de consumo, igualmente responsáveis pela falha na prestação de informações adequadas e pela retenção indevida do crédito do autor. CANCELAMENTO DO VOO. Dano material. Aplicação da Lei nº 14.034/20. Medidas emergenciais com relação à aviação civil durante a pandemia de Covid-19. Reembolso do valor da passagem aérea. Voo cancelado que estava programado para o dia 23/12/2020. Quando do ...
+160 PALAVRAS
...
danos morais a partir de vínculo contratual sem a prova de que o fato tenha causado consequência danosa, ainda que eventual prejuízo tivesse decorrido de falha na prestação de serviços. Na atualidade há diversas situações que geram estresse, desconforto e aborrecimento. Entretanto, nem tudo o que não ocorre da forma planejada tem o condão de gerar sofrimento de grande monta de maneira a dar direito ao recebimento de indenização. Orientação do C. STJ. Dano moral afastado. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1019672-05.2022.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2024; Data de Registro: 09/08/2024)
09/08/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MT Cancelamento de vôo


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DO VÔO – SITUAÇÃO CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2/COVID-19) – FORÇA MAIOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA COMPANHIA AÉREA – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANO MORAL – NÃO DEMONSTRADO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo que se admita que os autores sentiram frustração e tiveram gastos para manter o propósito de viajar, não é possível responsabilizar a ré por fato de força maior. Segundo o previsto no artigo 4º da Lei 14.034/2020, os cancelamentos de voo em razão da pandemia são considerados força maior, o que afasta a responsabilidade da empresa aérea quanto ao dever de indenizar os consumidores por danos materiais e morais. A readequação da malha aérea, com o cancelamento de eventuais passagens adquiridas, envolve dinâmicas desconhecidas pelos usuários, ainda mais em tempo de pandemia com interrupções dos serviços aéreos que ocasionou uma crise histórica no setor. (TJ-MT, N.U 1028137-34.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 07/02/2024)
07/02/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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