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Art. 29. Não se aplica o disposto no Art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .
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Petições comentadas sobre Artigo 29
Petição comentada
Contestação - Fato do Príncipe e Força Maior - Fato do Príncipe - Verbas Indenizatórias pelo Governo
ATENÇÃO aos precedentes negativos sobre o tema: FATO DO PRÍNCIPE. COVID-19. INAPLICABILIDADE Não se aplica ao caso a teoria do fato do príncipe, pois as medidas adotadas pela Administração Estadual no âmbito da pandemia COVID-19 foram de natureza emergencial e temporária, em benefício da saúde pública e da coletividade, diante de uma situação de reconhecida calamidade pública. A Administração Pública não determinou o encerramento da atividade da reclamada, mas apenas a suspensão temporária. Nos termos do artigo 29 da Lei nº 14.020/2020, o art. 486 da CLT não se aplica no caso da paralisação das atividades em razão do coronavírus. Recurso conhecido, mas desprovido. (TRT-5; Processo: 0000425-32.2020.5.05.0561; Relator(a). CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data: 13/09/2023)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 29
TRT-6
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. COVID-19. DISPENSA POR FATO DO PRÍNCIPE. - A extinção do contrato de trabalho por fato do príncipe, regulada pelo art. 486 da CLT, não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme expressamente disposto no art. 29 da Lei n. 14.020/2020. Recurso ordinário empresarial improvido, no ponto.
(TRT-6, Processo: ROT - 0000701-35.2020.5.06.0141, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 03/08/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/08/2022)
TRT-6
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO. DESPEDIDA POR FATO DO PRÍNCIPE. ÔNUS DA PROVA. Relatado, na inicial, que o autor foi dispensado sem justo motivo, o princípio da continuidade da relação de emprego traz presunção favorável ao trabalhador, de sorte que cabia à parte ré comprovar que a relação de emprego terminou por motivo diverso. Trata-se de fato impeditivo do direito alegado. Contudo, desse encargo a ré não se desvencilhou, na medida em que o termo de rescisão sequer faz referência à terminação contratual por fato do príncipe ou motivo de força maior. Ademais, o artigo 29...
+48 PALAVRAS
... de que trata a Lei nº 13.979/2020, afastou expressamente a aplicabilidade do artigo 486 da CLT, invocado na defesa, a hipóteses análogas ao caso. Assim, constatando-se que a rescisão do contrato de trabalho do empregado não decorreu de fato do príncipe, deve-se considerar a configuração de dispensa imotivada. Recurso patronal improvido.
(TRT-6, Processo: ROT - 0000293-95.2021.5.06.0145, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 21/07/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/07/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA