Lei nº 13.844 / 2019 - DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES

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DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORESRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 60.

É aplicável o disposto no Art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
REVOGADO
I - a Controladoria-Geral da União; ALTERADO
II - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; ALTERADO
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; ALTERADO
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; ALTERADO
II-B - o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2021. ALTERADO
II-C - o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021; ALTERADO
II-C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023; ALTERADO
III - o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação até 1º de julho de 2019, sem prejuízo das requisições realizadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e ALTERADO
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020. ALTERADO
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública até 31 de dezembro de 2020. ALTERADO
IV - o Ministério da Justiça e Segurança Pública e para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos até 31 de dezembro de 2020. ALTERADO
V - o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31 de dezembro de 2022. ALTERADO
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, até 31 de dezembro de 2026. ALTERADO
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro de 2026. ALTERADO
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ALTERADO
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput poderão perceber a Gratificação de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, a Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, pelo exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observado o quantitativo existente no órgão em 1º de janeiro de 2019. ALTERADO
§ 1º Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput deste artigo designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 870, de 1º janeiro de 2019, poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. ALTERADO
§ 1º-A Os servidores, os militares e os empregados de que trata o inciso II-A do caput designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República até 31 de janeiro de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia. ALTERADO
§ 1º-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. ALTERADO
§ 1º-B Ficam mantidos os efeitos dos atos de cessão, requisição e movimentação de servidores e empregados em exercício na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia em 31 de janeiro de 2020. ALTERADO
§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que trata o § 1º deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados. ALTERADO
§ 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados. ALTERADO

Art. 61.

Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
REVOGADO
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições: ALTERADO
I - será realizada com ônus para o órgão cessionário; ALTERADO
II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção; ALTERADO
III - não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e ALTERADO
IV - poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial. ALTERADO
Art.. 62  - Seção seguinte
 Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da

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