Lei nº 13.756 / 2018 - DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA

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DAS APOSTAS DE QUOTA FIXA

Art. 29.

Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 30.

O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III - ao pagamento de prêmios;
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: Produção de efeitos
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: Produção de efeitos
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; Produção de efeitos
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; Produção de efeitos
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: Produção de efeitos
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; Produção de efeitos
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); Produção de efeitos
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: Produção de efeitos
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; Produção de efeitos
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; Produção de efeitos
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; Produção de efeitos
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; Produção de efeitos
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; Produção de efeitos
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; Produção de efeitos
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; Produção de efeitos
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte; Produção de efeitos
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; Produção de efeitos
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); Produção de efeitos
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social; Produção de efeitos
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: Produção de efeitos
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); Produção de efeitos
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; Produção de efeitos
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; Produção de efeitos
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: Produção de efeitos
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; Produção de efeitos
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; Produção de efeitos
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; Produção de efeitos
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); Produção de efeitos
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). Produção de efeitos
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 5º (VETADO).
§ 6º A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas.
§ 7º A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei.
§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
§ 10. Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população.

Art. 32.

É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei.
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes a? atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
§ 3º A Taxa de Fiscalização não paga no prazo previsto na legislação será acrescida de multa de mora e juros de mora, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.

Art. 33.

As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
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