Art. 29.
Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
ALTERADO
Art. 29.
Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 29.
Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.
ALTERADO
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
ALTERADO
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada ou concedida pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais.
ALTERADO
§ 2º A loteria de aposta de quota fixa será concedida, permitida ou autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por até igual período, a contar da data de publicação desta Lei, o disposto neste artigo.
ALTERADO
§ 4º Poderão solicitar autorização para exploração das loterias de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas no território nacional e que atenderem às exigências constantes da regulamentação do Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 5º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, requisitar dos agentes regulados informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, dados, documentos, certificados, certidões e relatórios relativos às atividades desenvolvidas, e garantir o sigilo legal e a proteção de dados pessoais das informações recebidas, se necessário. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 6º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos nos termos do disposto no § 5º sujeitam o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que poderá ser majorada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para que seja garantida a sua eficácia. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 29.
Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 29-A.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: Vigência encerrada
ALTERADO
I - eventos reais de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclua competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvam exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que sejam promovidos ou organizados: Vigência encerrada
ALTERADO
a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou Vigência encerrada
ALTERADO
b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País. Vigência encerrada
ALTERADO
II - apostador - pessoa natural que realiza aposta em canal virtual ou adquire bilhete em forma impressa em canal físico; Vigência encerrada
ALTERADO
III - aposta virtual - aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - aposta física - aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento real objeto da aposta; Vigência encerrada
ALTERADO
V - quota fixa - fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; e Vigência encerrada
ALTERADO
VI - agente operador - pessoa jurídica com outorga do Ministério da Fazenda para explorar loteria de apostas de quota fixa em meio físico e virtual. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 30.
O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:
ALTERADO
I - em meio físico:
ALTERADO
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
ALTERADO
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;
ALTERADO
c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
ALTERADO
d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;
ALTERADO
e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
ALTERADO
f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e
ALTERADO
II - em meio virtual:
ALTERADO
a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
ALTERADO
b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;
ALTERADO
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
ALTERADO
d) 1% (um por cento) para o FNSP;
ALTERADO
e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
ALTERADO
f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
ALTERADO
§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
ALTERADO
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam as alíneas c e e dos incisos I e II do caput deste artigo.
ALTERADO
§ 3º Os recursos de que tratam a alínea c dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
ALTERADO
Art. 30.
O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:
ALTERADO
Art. 30.
O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado:
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III - ao pagamento de prêmios;
IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de: Produção de efeitos Vigência encerrada Produção de efeitos
REVOGADO
a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e Produção de efeitos Vigência encerrada Produção de efeitos
REVOGADO
b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e Produção de efeitos Vigência encerrada Produção de efeitos
REVOGADO
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
ALTERADO
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e Vigência encerrada
ALTERADO
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
ALTERADO
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
VI - ao pagamento de contribuição para a seguridade social. Produção de efeitos Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção previstos nas alíneas a e f dos incisos I e II do caput deste artigo poderão variar, desde que a média anual atenda aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos nas referidas alíneas.
ALTERADO
§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
ALTERADO
§ 1º-A Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, de que trata o inciso VI do caput, à alíquota de 10% (dez por cento), e as destinações indicadas a seguir: Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º-A O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:
ALTERADO
§ 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
Produção de efeitos
I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;
ALTERADO
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição:
Produção de efeitos
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Produção de efeitos
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio;
Produção de efeitos
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
ALTERADO
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição:
Produção de efeitos
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);
Produção de efeitos
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
ALTERADO
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no Art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; Vigência encerrada
ALTERADO
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e
ALTERADO
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição:
Produção de efeitos
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no
Art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;
Produção de efeitos
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB;
Produção de efeitosc) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB;
Produção de efeitosd) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC;
Produção de efeitose) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE;
Produção de efeitosf) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU;
Produção de efeitosg) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP;
Produção de efeitosh) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;
Produção de efeitosi) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal;
Produção de efeitosj) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM);
Produção de efeitos
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
ALTERADO
IV - 82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e Vigência encerrada
ALTERADO
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
ALTERADO
V - 3% (três por cento) ao Ministério do Esporte. Vigência encerrada
ALTERADO
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição:
Produção de efeitos
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
Produção de efeitos
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo;
Produção de efeitos
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde;
Produção de efeitos
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:
Produção de efeitos
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
Produção de efeitos
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
Produção de efeitos
§ 1º-B O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
§ 1º-C A destinação ao Ministério do Esporte de que trata o inciso V do § 1º-A vigerá até 24 de julho de 2028. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º-D Após o prazo de que trata o § 1º-C, os recursos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, e poderão ser livremente utilizados pela União. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.
ALTERADO
§ 2º Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas a a g e j do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo.
§ 3º Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.
§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - entidades executoras: as secretarias distrital, estaduais e municipais responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e execução de recursos destinados às escolas de suas redes de ensino que não apresentam unidades executoras próprias;
II - unidades executoras próprias: as entidades privadas sem fins lucrativos, representativas das escolas públicas e integradas por membros da comunidade escolar, comumente denominadas caixas escolares, conselhos escolares, colegiados escolares, associações de pais e mestres, entre outras denominações, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento de repasses, bem como pela execução desses recursos.
§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: Vigência encerrada
ALTERADO
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e Vigência encerrada
ALTERADO
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e dos similares das organizações esportivas. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 7º A destinação de que trata o inciso III do § 1º-A será revertida, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte: Vigência encerrada
ALTERADO
I - às entidades do Sistema Nacional do Esporte e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou Vigência encerrada
ALTERADO
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida em regulamento do Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 9º A contribuição de que trata o inciso VI do caput será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 6º A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso:
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas.
§ 7º A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
§ 8º Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei.
§ 9º A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995.
§ 10. Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população.
Art. 31.
Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no Art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , observado para cada ganho o disposto no Art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 .
REVOGADO
Art. 32.
Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.
ALTERADO
Art. 32.
É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei.
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
ALTERADO
§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes a? atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
§ 2º A Taxa de Fiscalização será recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da distribuição da premiação.
§ 4º Os débitos referentes à Taxa de Fiscalização serão inscritos em dívida ativa da União.
§ 5º O valor decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização será repassado para a unidade do Ministério da Fazenda responsável pela fiscalização da exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa.
§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a instituição da taxa, para a primeira atualização, e a partir da última correção, para as atualizações subsequentes, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, na forma de regulamento.
ALTERADO
§ 6º A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
§ 7º São contribuintes da Taxa de Fiscalização as pessoas jurídicas que, nos termos do art. 29 desta Lei, explorarem a loteria de apostas de quota fixa.
Art. 33.
As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
ALTERADO
Art. 33.
As ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º O agente operador da loteria de aposta de quota fixa promoverá ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas, na forma estabelecida em regulamentação do Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR poderá estabelecer restrições e diretrizes adicionais à regulamentação do Ministério da Fazenda e expedir recomendações específicas para as ações de comunicação, de publicidade e de marketing da loteria de apostas de quota fixa. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 33.
As ações de comunicação, publicidade e marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão ser pautadas pelas melhores práticas de responsabilidade social corporativa direcionadas à exploração de loterias, conforme regulamento.
Art. 33-A.
As empresas prestadoras das atividades de loteria de apostas de quota fixa relativas a eventos reais de temática esportiva, e suas controladas e controladoras, não poderão adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 33-B.
É vedada, no território nacional, a realização de publicidade e propaganda comercial de sítios eletrônicos e de pessoas jurídicas ou naturais que ofertem ou tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º As empresas divulgadoras de publicidade ou propaganda, após comunicação do Ministério da Fazenda, procederão à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares, nos termos do disposto no caput. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda, procederão ao devido bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa sem a outorga de que trata o art. 29. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º As entidades de administração do esporte proibirão, nos regulamentos de suas competições, que organizações de prática desportiva e atletas veiculem nomes e marcas de empresas que ofertem ou explorem loteria de apostas de quota fixa, em todas as suas propriedades de marketing que possam ser objeto de acordo sobre veiculação de marcas, sem a outorga de que trata o art. 29. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 4º O Banco do Central do Brasil, nos termos do disposto no Art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 disciplinará os arranjos de pagamento de forma a impedir a ocorrência de pagamentos que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa por operadores não autorizados. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 5º A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 33-C.
O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 33-D.
O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto em regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no Art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e em ato normativo editado pelo Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, no exercício da atividade fiscalizatória, determinar a suspensão ou a proibição, a todos os agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos, ocorridos durante a prova ou a partida, que não o prognóstico específico do resultado final. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 4º O agente operador reportará eventos suspeitos de manipulação ao Ministério da Fazenda no prazo de cinco dias úteis, contado a partir do momento em que o agente operador tomou conhecimento do evento suspeito. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 34.
Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
ALTERADO
Art. 34.
Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado no prazo de noventa dias, contado da data da primeira divulgação do resultado do evento real objeto da aposta. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos ao Fies até 24 de julho de 2028, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º Após o prazo de que trata o § 1º, os recursos serão recolhidos ao Tesouro Nacional e poderão ser livremente utilizados pela União. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 34.
Os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios ou de solicitar reembolsos se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da primeira divulgação do resultado do último evento real objeto da aposta.
REVOGADO
Art. 34-A.
É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais que permitam ao apostador efetuar transações de pagamento de apostas de quota fixa, e o recebimento de seus eventuais prêmios. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 35.
Em observância à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , a pessoa jurídica detentora da autorização remeterá ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma das normas expedidas pelo Poder Executivo, informações sobre os apostadores relativas à prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
REVOGADO
Art. 35-A.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 35-B.
Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados: Vigência encerrada
ALTERADO
I - a gravidade e a duração da infração; Vigência encerrada
ALTERADO
II - a primariedade e a boa-fé do infrator; Vigência encerrada
ALTERADO
III - o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores, ou a terceiros; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - a vantagem auferida pelo infrator; Vigência encerrada
ALTERADO
V - a capacidade econômica do infrator; Vigência encerrada
ALTERADO
VI - o valor da operação; e Vigência encerrada
ALTERADO
VII - a reincidência. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado da infração anterior. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada, de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado ao dobro. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 35-C.
Constitui infração administrativa punível de acordo com o disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação: Vigência encerrada
ALTERADO
I - explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia outorga do Ministério da Fazenda; Produção de efeitos Vigência encerrada
ALTERADO
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a outorga concedida; Vigência encerrada
ALTERADO
III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; Vigência encerrada
ALTERADO
V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; Vigência encerrada
ALTERADO
VI - divulgar a publicidade e a propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados, conforme disposto no art. 29; Produção de efeitos Vigência encerrada
ALTERADO
VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e Vigência encerrada
ALTERADO
VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva. Vigência encerrada
ALTERADO
Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 35-D.
A ocorrência das infrações previstas no art. 35-C sujeita a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes sanções administrativas: Vigência encerrada
ALTERADO
I - advertência; Vigência encerrada
ALTERADO
II - no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III a VI do caput do art. 30, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), por infração, observado o disposto no art.35-B desta Lei; Vigência encerrada
ALTERADO
III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração, observado o disposto no art. 35-B desta Lei; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias; Vigência encerrada
ALTERADO
V - cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento, ou ato de liberação análogo; Vigência encerrada
ALTERADO
VI - proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo pelo prazo máximo de dez anos; Vigência encerrada
ALTERADO
VII - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos; Vigência encerrada
ALTERADO
VIII - proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e Vigência encerrada
ALTERADO
IX - inabilitação para atuar como dirigente, administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º Uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º As sanções previstas nos incisos I e II do caput fixadas acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e nos incisos V a IX do caput serão aplicadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, conforme critérios estabelecidos no regulamento do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 35-B desta Lei. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 35-E.
É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de: Vigência encerrada
ALTERADO
I - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionários do agente operador; Vigência encerrada
ALTERADO
II - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no nível federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências; Vigência encerrada
ALTERADO
III - menor de dezoito anos de idade; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; Vigência encerrada
ALTERADO
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de apostas de quota fixa, incluídos: Vigência encerrada
ALTERADO
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador, integrante de comissão técnica; Vigência encerrada
ALTERADO
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica; Vigência encerrada
ALTERADO
c) membro de órgão de administração ou fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou prova desportiva; e Vigência encerrada
ALTERADO
d) participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte; Vigência encerrada
ALTERADO
VI - pessoa inscrita nos cadastros nacionais de proteção ao crédito; e Vigência encerrada
ALTERADO
VII - outros casos a serem estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, IV e V do caput se estendem aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, em observância ao disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Vigência encerrada
ALTERADO
Art. 35-F.
Compete ao Ministério da Fazenda: Vigência encerrada
ALTERADO
I - autorizar, permitir e conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração da loteria de aposta de quota fixa; Vigência encerrada
ALTERADO
II - fixar o valor da outorga para exploração do serviço público de loteria de aposta de quota fixa; Vigência encerrada
ALTERADO
III - regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas, na forma da Lei nº 9.613, de 1998, em relação aos deveres previstos nos seus art. 10 e art. 11; Vigência encerrada
ALTERADO
IV - instaurar o processo administrativo e aplicar sanções administrativas por violação ao disposto nesta Lei e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; Vigência encerrada
ALTERADO
V - disciplinar as penalidades e o processo administrativo sancionador previstos nesta Lei, de modo a dispor sobre: Vigência encerrada
ALTERADO
a) a gradação e a dosimetria das penalidades; Vigência encerrada
ALTERADO
b) os critérios para definição do valor da multa de que tratam os incisos II e III do caput do art. 35-D; e Vigência encerrada
ALTERADO
c) o rito e os prazos do processo administrativo sancionador; Vigência encerrada
ALTERADO
VI - proibir, por ato próprio, a realização de apostas de quota fixa sobre determinados eventos ou ações individuais em eventos de temática esportiva; Vigência encerrada
ALTERADO
VII - dispor sobre as medidas que o agente operador deverá adotar para evitar a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, das pessoas indicadas no art. 35-E; e Vigência encerrada
ALTERADO
VIII - dispor sobre regras para preservar o jogo responsável, com a possibilidade de limitar a quantidade, a frequência e os valores de apostas por evento ou por apostador. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º A unidade do Ministério da Fazenda responsável pelo exercício das competências de que trata este artigo buscará segregar as funções, inclusive entre atribuições de formulação e de execução, com a finalidade de prevenir conflito de interesses. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal cuja atuação se relacione direta ou indiretamente a atividades lotéricas fornecerão o apoio e as informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda para o exercício das suas competências em relação à matéria. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º O Ministério da Fazenda poderá, sem prejuízo do disposto no caput, articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades de sua competência, inclusive quanto a estruturas de tecnologia da informação necessária para o exercício da regulação. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 4º O Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte. Vigência encerrada
ALTERADO