Lei nº 13.756 / 2018 - Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse

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Da Execução Direta pela União e da Transferência por Convênios e Contratos de Repasse

Art. 9º

Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.

Art. 10.

Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de convênios ou contratos de repasse, não poderão ter prazo superior a 2 (dois) anos, admitida uma prorrogação por até igual período.

Art. 11.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas ao Ministério da Segurança Pública e darão publicidade e transparência durante o período de aplicação dos recursos de que trata o art. 3º desta Lei.
Arts.. 12 ... 13  - Seção seguinte
 Dos Critérios para a Aplicação dos Recursos

DO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (Seções neste Capítulo) :