Art. 9º
Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei que não forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7º desta Lei serão executados diretamente pela União ou transferidos por meio de convênios ou contratos de repasse.
Parágrafo único. A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo ficará condicionada aos seguintes critérios:
I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e
II - integração aos sistemas nacionais e fornecimento e atualização de dados e informações de segurança pública ao Ministério da Segurança Pública, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.