Artigo 12 - Lei nº 13.496 / 2017

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Art. 12. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 13.496   Art.:art-12  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PERT. LEI Nº 13.496/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017. 1. A Lei n. 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu 'Programa de Recuperação Fiscal'(REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial ...
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existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. 3. O ato de exclusão da apelante do PERT teve por motivação a inobservância de exigências concernentes ao aludido programa. No caso, a apelante não saldou o valor indicado no pedido de adesão ao parcelamento até o prazo final para a consolidação (28/12/2018), nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017. 4. O descumprimento de um dos requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, no prazo legal, legitima o indeferimento de adesão ao aludido parcelamento. 5. A apelante não se eximiu de trazer aos autos documentos que comprovem a alegação de falha no sistema da Receita Federal do Brasil. 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1025765-70.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 04/07/2021 PAG PJe 04/07/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/07/2021

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. APROVEITAMENTO POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CADASTUR AO TEMPO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Voltado o regime tributário do SIMPLES NACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123/06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo, referentes ...
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acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.5. O curso legislativo e a superveniência da IN RFB 2.114/22 e da Medida Provisória 1.147/22 (convertida na Lei 14.592/23) em nada alteram o entendimento firmado. A exigência do registro no CADASTUR para o setor de restaurantes, assim como para os demais elencados no Anexo II, manteve-se na sucessão de normas, sendo apenas redefinido o termo final de cadastro para efeito de direito ao benefício fiscal.6. Agravo interno desprovido.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004140-91.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 05/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. PEDIDO DE CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 1.711/2017. FALHA DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. PROTOCOLO ADMINISTRIVO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES ANTERIOR AO PERÍODO DETERMINADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 1.822/2018. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  No caso dos autos, a impetrante aderiu, em 29/08/2017, ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (ID163546964), contudo alega que não consegue realizar a consolidação dos débitos, pois a impetrada não disponibilizou pela internet em seu site parâmetros que fossem de encontro com o formato exato descrito no (Art. 3º, §2º, ...
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1.822/2018, seria no período de 06 de agosto a 31 de agosto de 2018. A impetrante protocolou o requerimento administrativo junto a RFB, em momento anterior ao período de prestações de informações para consolidação do parcelamento, em 24/01/2018, momento em que a impetrante tentou realizar a consolidação dos débitos, mas o sistema da RFB ainda não apresentava formulário para preenchimento dos campos necessários para informar os créditos de prejuízo fiscal. A mera alegação de erro de sistema não é o bastante para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, V, do CTN. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021769-60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/02/2024
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