Artigo 12 - Lei nº 9.964 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.
§ 2º Ao disposto neste artigo não se aplica a restrição de que trata o inciso II do § 3º do art. 1º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 9.964   Art.:art-12  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PERT. LEI Nº 13.496/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017. 1. A Lei n. 9.964, de 20 ABR 2000, instituiu 'Programa de Recuperação Fiscal'(REFIS), mediante requisitos e condições que, de logo, estipulou, com a finalidade de propiciar às empresas regularidade fiscal com parcelamento dos débitos tributários com a Fazenda Nacional e o INSS. Cuida-se, efetivamente, de moratória para os devedores do fisco, ato unilateral de concessão de benefício ou favor fiscal, respeitante exclusivamente à forma mais amena de pagamento administrativo dos débitos tributários, em lugar da via judicial ...
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existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício. 3. O ato de exclusão da apelante do PERT teve por motivação a inobservância de exigências concernentes ao aludido programa. No caso, a apelante não saldou o valor indicado no pedido de adesão ao parcelamento até o prazo final para a consolidação (28/12/2018), nos termos do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017. 4. O descumprimento de um dos requisitos legais para o gozo do benefício fiscal, no prazo legal, legitima o indeferimento de adesão ao aludido parcelamento. 5. A apelante não se eximiu de trazer aos autos documentos que comprovem a alegação de falha no sistema da Receita Federal do Brasil. 6. Apelação não provida. (TRF-1, AC 1025765-70.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 04/07/2021 PAG PJe 04/07/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/07/2021

STF


EMENTA:  
Decisão: Vistos. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Ludwig (...), apontando como autoridade coatora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no agravo no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo regimental no AREsp nº 596.953/SP, Relator o Ministro Humberto Martins. Os impetrantes pretendem, em suma, o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente diante da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Segundo a defesa, o PACIENTE luta para que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheça que a matéria de ordem pública suscitada é incontroversa e facilmente verificável, pois, (i) a data do último fato gerador do débito previdenciário exibe-se março de 2000 (vide doc. 3); (ii) a denúncia foi recebida em 3 de outubro de 2008 (vide doc. 4); e (iii) o v. acórdão recorrido reformou a r. sentença absolutória aos 8 de abril de 2014 (vide doc. 6), aplicando ao PACIENTE a pena in concreto de 2 (dois) anos e 6 CONTINUA » (STF, HC 141586, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31/07/2018 PUBLIC 01/08/2018)
Monocrática em Habeas corpus | 01/08/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :