Artigo 3 - Lei nº 13.496 / 2017

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DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Art. 3º No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma:
I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou
II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Parágrafo único. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e
III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no Art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 13.496   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PERT. ERRO FORMAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCLUSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. POSSIBILIDADE. 1. O erro em relação à modalidade de parcelamento não pode retirar o direito à inclusão do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada, uma vez que o impetrante firmou declaração de inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento da Lei nº 13.496/2017 no prazo legal. 2. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, visando evitar que formalidades excessivas se sobreponham ao objetivo final do parcelamento, qual seja o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal - viabilizando a continuidade das atividades das empresas.3. Conforme prevê o inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o direito à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL é assegurado ao contribuinte que adere ao PERT apenas na hipótese em que a dívida total relativa a cada modalidade é igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5002004-21.2020.4.04.7001, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 25/03/2024, Publicado em: 26/03/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 26/03/2024

TRF-4


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERT. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) MILHÕES DE REAIS POR MODALIDADE. Conforme prevê o inciso II do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.496/2017, o direito à utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL é assegurado ao contribuinte que adere ao PERT apenas na hipótese em que a dívida total relativa a cada modalidade é igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5023394-21.2018.4.04.7000, Relator(a): ADRIANE BATTISTI, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/07/2022, Publicado em: 18/07/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 18/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PERT PARA DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAMENTO. Nos termos do artigo 3º da Lei n. 13.496/2017, para débitos inscritos em dívida ativa (como é o caso das CDAs exequendas desde o ano de 2013), o parcelamento deveria ter sido requerido exclusivamente no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, o que não foi observado in casu. (TRF-4, AG 5040252-44.2019.4.04.0000, Relator(a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 24/06/2020, Publicado em: 25/06/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2020
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