Artigo 2 - Lei nº 13.485 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de:
a) 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios; e
b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão:
I - equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação; e
II - retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União.
§ 2º Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se receita corrente líquida aquela assim definida no Inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) .
§ 4º O percentual de 1% (um por cento) a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos Arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , e será de 0,5% (cinco décimos por cento) para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º desta Lei, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o Inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) .
§ 6º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7º As informações prestadas em atendimento ao disposto no § 5º deste artigo pelo ente federativo poderão ser revistas de ofício.
§ 8º Os entes que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017 , terão o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo ajustados ao disposto na alínea a do mesmo inciso.
Arts. 3 ... 13 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

LeiLei nº 13.485   Art.art-2  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RESCISÃO POR ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade da rescisão do parcelamento tributário nº 1232209, determinando a reinclusão do Município de Cabeceiras/GO no regime especial de parcelamento previsto na Lei nº 13.485/2017. 2. O Município aderiu ao parcelamento ...
+353 PALAVRAS
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. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.166, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/05/2020. TRF-1, REO 00010689520164013900, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, julgado em 11/04/2023. (TRF-1, AC 1000600-64.2018.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG PJe 25/03/2025 PAG)
25/03/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 13.485/2017. EXCLUSÃO POR ERRO FORMAL NO PAGAMENTO DO PEDÁGIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que determinou a reinclusão do Município de Ruy Barbosa no programa de parcelamento instituído pela Lei n.º 13.485/2017, com tutela provisória de urgência e fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 2....
+390 PALAVRAS
...
; CPC/15, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1660934/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018. TRF-1, AC 0044615-39.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 08/07/2016. TRF-1, AMS 10001221720174013304, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 07/03/2023. (TRF-1, AC 1000626-86.2018.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG PJe 19/03/2025 PAG)
19/03/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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