Lei nº 13439 / 2017 - Dos requisitos para participação e enquadramento no Programa

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Dos requisitos para participação e enquadramento no ProgramaLEI REVOGADA

Art. 7º

Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
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I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais); LEI REVOGADA
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e LEI REVOGADA
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado. LEI REVOGADA
§ 1º O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento. LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial. LEI REVOGADA
§ 3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá: LEI REVOGADA
I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações. LEI REVOGADA
§ 4º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento. LEI REVOGADA

Art. 8º

Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares:
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I - cujo responsável pela subsistência seja mulher; LEI REVOGADA
II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ; LEI REVOGADA
III - de que façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; LEI REVOGADA
IV - com menor renda familiar. LEI REVOGADA

Art. 9º

Os recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso.
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Parágrafo único. A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção. LEI REVOGADA

Art. 10.

(VETADO).
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