Art. 7º
Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: LEI REVOGADA
I - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais);
LEI REVOGADA
II - ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma da lei, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
LEI REVOGADA
III - ser maior de dezoito anos ou emancipado.
LEI REVOGADA
§ 1º O limite fixado no inciso I do caput deste artigo poderá ser corrigido com base em índices oficiais, estabelecido em regulamento.
LEI REVOGADA
§ 2º É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
LEI REVOGADA
§ 3º Na comprovação da situação econômico-financeira dos beneficiários, o poder público deverá:
LEI REVOGADA
I - exigir qualificação pessoal completa do beneficiário, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
LEI REVOGADA
II - verificar a veracidade das informações por meio do cruzamento de dados oficiais do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional das informações.
LEI REVOGADA
§ 4º Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos em regulamento.
LEI REVOGADA
Art. 8º
Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares: LEI REVOGADA
I - cujo responsável pela subsistência seja mulher;
LEI REVOGADA
II - de que façam parte pessoas com deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ;
LEI REVOGADA
III - de que façam parte idosos, conforme a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
LEI REVOGADA
IV - com menor renda familiar.
LEI REVOGADA
Art. 9º
Os recursos da subvenção econômica ficarão disponíveis para o beneficiário por até doze meses, contados da disponibilização do benefício para efetivo uso. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comprovação do uso dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa será efetivada por meio da comprovação da devida aquisição dos materiais de construção.
LEI REVOGADA