Lei nº 13439 / 2017 - Da operacionalização do Programa

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Da operacionalização do ProgramaLEI REVOGADA

Art. 11.

A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.
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§ 1º A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores. LEI REVOGADA
§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá: LEI REVOGADA
I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa; LEI REVOGADA
II - as competências dos participantes do Programa; LEI REVOGADA
III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa; LEI REVOGADA
IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa; LEI REVOGADA
V - (VETADO); LEI REVOGADA
VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União; LEI REVOGADA
VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados; LEI REVOGADA
VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa; LEI REVOGADA
IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa; LEI REVOGADA
X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional; LEI REVOGADA
XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa; LEI REVOGADA
XII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal. LEI REVOGADA

Art. 12.

Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa, na qualidade de entes apoiadores:
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I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a subvenção prevista no Programa; LEI REVOGADA
II - cadastrar os grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas; LEI REVOGADA
III - prestar, na forma do § 6º do art. 1º desta Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica. LEI REVOGADA

Art. 13.

Os conselhos municipais de habitação, onde houver, poderão auxiliar, em caráter consultivo, no planejamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação do Programa.
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