Art. 11.
A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores. LEI REVOGADA
§ 1º A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
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§ 2º O Poder Executivo federal estabelecerá:
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I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
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II - as competências dos participantes do Programa;
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III - os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
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IV - os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
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V - (VETADO);
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VI - os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;
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VII - os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;
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VIII - as metas a serem atingidas pelo Programa;
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IX - as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
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X - os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;
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XI - os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
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XII - a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal.
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Art. 12.
Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que aderirem ao Programa, na qualidade de entes apoiadores: LEI REVOGADA
I - elaborar proposta de melhorias habitacionais em áreas específicas da cidade aptas a receberem a subvenção prevista no Programa;
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II - cadastrar os grupos familiares interessados em participar do Programa nas áreas propostas;
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III - prestar, na forma do § 6º do art. 1º desta Lei, assistência técnica aos beneficiários e realizar as ações de coordenação, acompanhamento e controle do Programa nas respectivas esferas de atuação.
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Parágrafo único. No âmbito municipal, o Programa terá um coordenador-geral, responsável pelas ações de gestão, e um coordenador técnico, obrigatoriamente profissional com registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou nos Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo, encarregado do gerenciamento das equipes de assistência técnica.
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