Lei nº 13439 / 2017 - Disposições finais

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Disposições finaisLEI REVOGADA

Art. 14.

A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis:
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I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e LEI REVOGADA
II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) . LEI REVOGADA

Art. 15.

Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .
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§ 1º O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando: LEI REVOGADA
I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa; LEI REVOGADA
II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou LEI REVOGADA
III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado. LEI REVOGADA
§ 3º Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente. LEI REVOGADA

Art. 16.

Pela inexecução total ou parcial das ações do Programa, o Poder Executivo federal poderá, garantidos a prévia e ampla defesa e o contraditório, aplicar multa aos entes apoiadores e ao Agente Operador, na forma prevista no instrumento celebrado.
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Art. 17.

Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
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Art. 18.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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