Art. 14.
A aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica de que trata esta Lei sujeitará o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis: LEI REVOGADA
I - vedação ao recebimento de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e
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II - obrigação de devolver integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) .
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Art. 15.
Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou a contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 . LEI REVOGADA
§ 1º O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:
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I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
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II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou
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III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.
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§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso comprovado dolo ou fraude, o servidor público e o agente da entidade participante do Programa ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida ou do dano causado.
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§ 3º Apurado, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido e não tendo sido pago pelo responsável, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação pertinente.
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