Artigo 9 - Lei nº 13254 / 2016

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1º desta Lei ou aos documentos previstos no § 8º do art. 4º.
§ 1º Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.
§ 2º Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.
§ 3º A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativos não ensejará a exclusão do RERCT, resguardado o direito da Fazenda Pública de exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º Somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos de que trata o § 3º no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º relacionados aos ativos declarados incorretamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 13254   Art.:art-9  
01/09/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). LEI 13.254/2016. EXCLUSÃO DO PROGRAMA COM FUNDAMENTO EM NOTAS INTERPRETATIVAS ADICIONADAS PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 05/2018. ATO INFRALEGAL QUE CONTRASTA COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 4º, § 12, DA LEI 13.254/2016 E COM O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO VIGENTE QUANDO DA ADESÃO AO REFERIDO REGIME. ÔNUS PROBATÓRIO DA UNIÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. No ano de 2016, o agravante aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem ...
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contribuinte, no momento da referida adesão, o ônus de realizar tal comprovação. A atuação fiscal deve observar as regras vigentes no momento da declaração. Revela-se inadequada, por conseguinte, a posterior alteração do regramento em prejuízo do contribuinte.19. Desta forma, ao menos nesta cognição inicial (que poderá ser eventualmente modificada por novos elementos que se agreguem ao processo originário), é se concluir pela existência de plausibilidade nas alegações do agravante. Outrossim, diante da exclusão do RERCT, aliada à possibilidade de instauração de procedimentos fiscais para fins penais, está igualmente presente o perigo na demora.20. Agravo de instrumento do contribuinte provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016079-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/08/2023, DJEN DATA: 01/09/2023)
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09/02/2022 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA-RERCT. REINCLUSÃO NO PROGRAMA. ÔNUS DA PROVA DA UNIÃO LEI Nº 13.254/2016. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 13.254, de 13/01/2016, define o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). O RERCT oferece vantagens fiscais, bem como benefícios cambiais e penais, aos contribuintes que regularizarem a sua situação fiscal com relação aos recursos mantidos no exterior, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício Somente os documentos elencados na Lei nº 13.254/2016 e na IN RFB nº 1.627/201, podem ser exigidos do agravante no prazo de 05 (cinco) anos. Os documentos exigidos quando da adesão ao programa foram todos apresentados, não havendo nos citados artigos 3º, e 14 da IN RFB nº 1.627/2016, a necessidade de apresentação dos documentos elencados pela parte agravada. Agravo de instrumento provido.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025977-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)
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01/03/2021 TRF-3 Acórdão

HABEAS CORPUS CRIMINAL

EMENTA:  
  PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. ILICITUDE DE PROVA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA LEI 13.254/2016 NÃO PREENCHIDOS. NÃO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito ...
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condições ali previstas.5. Para a incidência da Lei nº 13.254/2016, não basta que a repatriação esteja ligada às práticas delitivas descritas na denúncia. É preciso que haja a repatriação de todos os recursos sobre os quais versa a denúncia.6. Não restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo crime de evasão de divisão, prevista na Lei nº 13.254/2016.7. Os elementos de prova que embasam a denúncia decorrem de investigação realizada na denominada Operação Lama Asfáltica, de modo que a Ação Penal nº 0002648-43.2018.4.03.6000 deve prosseguir perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Campo Grande/MS.8. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5021542-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)
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