Artigo 4 - Lei nº 13254 / 2016

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.
§ 1º A declaração única de regularização a que se refere o caput deverá conter:
I - a identificação do declarante;
II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
III - o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;
V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput , em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada; e
VI - (VETADO).
§ 2º Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:
I - declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
II - declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
III - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.
§ 3º A declaração das condutas e bens referidos no inciso V do § 1º não implicará a apresentação das declarações previstas nos incisos I, II e III do § 2º.
§ 4º Após a adesão ao RERCT e consequente regularização nos termos do caput , a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput deste artigo.
§ 5º A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1º do art. 5º, nas condições previstas no referido artigo.
§ 6º É a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos referidos no § 8º que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e a apresentá-los se e quando exigidos pela RFB.
§ 7º Os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o caput deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 2º referentes ao ano-calendário da adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no Art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) , se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT.
§ 8º Para fins da declaração prevista no caput , o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal:
I - para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 3º, o saldo existente em 31 de dezembro de 2014, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os ativos referidos no inciso II do art. 3º, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2014, conforme contrato entre as partes;
III - para os ativos referidos no inciso IV do art. 3º, o valor de patrimônio líquido apurado em 31 de dezembro de 2014, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV - para os ativos referidos nos incisos V, VI, VII e IX do art. 3º, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada;
V - (VETADO); e
VI - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2014, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.
§ 9º Para fins de apuração do valor do ativo em real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
I - em dólar norte-americano pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e
II - em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.
§ 10. Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 31 de dezembro de 2014.
§ 11. Estão isentos da multa de que trata o art. 8º os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31 de dezembro de 2014.
§ 12. A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I - como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal;
II - para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
§ 13. Sempre que o montante de ativos financeiros for superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), sem prejuízo do previsto no § 4º, o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País responsabilidade alguma quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 4

Como fazer a repatriação de recursos do exterior? Prazo 31/07/17 - Tributário
Tributário 21/05/2020

Como fazer a repatriação de recursos do exterior? Prazo 31/07/17

PRAZO: 31/07/17 - O que é a repatriação, qual o prazo, requisitos e procedimentos. LEI Nº 13.254, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 13254   Art.:art-4  
Publicado em: 11/07/2023 TRF-1 Acórdão

HABEAS CORPUS

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSTAURAÇÃO DE IPL COM BASE APENAS NA DECLARAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (DERCAT). ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. DATA DA ADESÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA RERCT. ORDEM CONCEDIDA. Habeas corpus impetrado em favor de ILDON (...) em razão de constrangimento ilegal consubstanciado na requisição de instauração de inquérito policial feita pela Procuradoria da República no (...), a qual ...
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da Lei 13.254/2016. E conclui: a princípio, os recursos são lícitos, como também, a princípio, o paciente, conforme alega na exordial, é um próspero empresário de sucesso no (...) (seria um dos proprietários da rede de lojas MAGAZINE LILIANI). Não havendo, pois, o mais tênue indício no bojo dos atos impugnados no sentido de que os recursos declarados pelo paciente teriam origem ilícita ou criminosa, não há como se dar guarida ao procedimento fiscal ora guerreado. A consequência lógica do trancamento do inquérito policial, que também abrange o procedimento administrativo, é o retorno imediato do contribuinte ao programa, tendo em vista a sua indevida exclusão. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF-1, HC 1022152-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG PJe 11/07/2023 PAG)
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Publicado em: 10/04/2024 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT – Lei nº 13.254/2016). ERRO FORMAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei n. 13.254/2016, possibilitou ao contribuinte declarar, de maneira voluntária, “recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados como omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei”.2....
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da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.§1° A Dercat poderá ser retificada até 31 de outubro de 2016”.4. Desta forma, não há como acolher a tese da União Federal e também não devem ser desprezados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.5.  Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024642-67.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024)
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Publicado em: 31/08/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) – ERRO NA DECLARAÇÃO - RETIFICAÇÃO EFETUADA NO PRAZO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi instituído para a “declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País” (artigo 1º, da Lei Federal nº. 13.254/16).2. O contribuinte promoveu a declaração e o recolhimento tributários, nos termos da Lei Federal nº. 13.254/16. A partir do procedimento administrativo tributário de retificação, entregue tempestivamente, o Fisco apurou equívoco na declaração retificadora.3. Não identificou, propriamente, omissão de rendimentos, mas mero equívoco na informação sobre os pagamentos, o que provocou nova retificação tributária, com completa exoneração do tributo devido.4. A autoridade fiscal manteve, contudo, a exigência de multa moratória, porque inobservado o prazo do artigo 4º, § 7º, da Lei Federal nº. 13.254/16.5. O prazo foi observado: a retificação foi apresentada a tempo. Eventual equívoco na declaração, sem qualquer conteúdo material, não justifica a aplicação da multa moratória.6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016231-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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