Lei nº 1316 / 1951 - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

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DOS PROVENTOS NA INATIVIDADERENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 289.

Os proventos do militar na inatividade compreendem:
ALTERADO
a) sôldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade; ALTERADO
b) cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o art. 290; ALTERADO
c) gratificações incorporáveis. ALTERADO
Parágrafo único. O militar de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família. ALTERADO

Art 290.

O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado e o que já se achar na inatividade, perceberá o sôldo do pôsto ou graduação e tantas cotas trigêsimas partes dos vencimentos da ativa, até dez (10), quantos forem os anos de serviço excedentes de vinte (20) e as gratificações incorporáveis a que fizer jus.
ALTERADO
§ 1º O sôldo do militar na inatividade será sempre igual ao que perceber o de igual pôsto ou graduação na atividade. ALTERADO
§ 2º Para os efeitos da concessão destas cotas, a fração de tempo igual ou menor de 180 dias será desprezada, e a maior considerada como um ano. ALTERADO
§ 3º O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa especificada em lei, perceberá, enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente. ALTERADO

Art 291.

O cálculo dos proventos dos militares que já se encontram na inatividade e dos que para ela vierem a ser transferidos, será feito à base da tabela de vencimentos que estiver em vigor para os militares da ativa, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.
ALTERADO

Art 292.

Os proventos dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, deduzidas as vantagens incorporáveis, se a elas fizer jus, de acôrdo com as disposições dêste Código, terão como limite máximo o total dos vencimentos que perceber o militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação, e como mínimo o respectivo sôldo.
ALTERADO

Art 293.

As gratificações de serviço aéreo, paraquedismo e de submarino serão incorporadas aos vencimentos da inatividade da maneira seguinte:
ALTERADO
a) de serviço aéreo: por frações de 1/60 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a reserva remunerada, ou reformado, correspondentes a cada período de 50 (cinqüenta) horas de vôo; ALTERADO
b) de paraquedismo: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de quatro saltos realizados. ALTERADO
c) de submarino: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de 20 horas de imersões realizadas. ALTERADO
§ 1º Para os aviadores portadores de diplomas especiais até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográficos do Exército e Hidrográfico da Marinha que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação se fará na base da fração 1/20; e de 1/40 para os Aviadores portadores de diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o Presente Código. ALTERADO
§ 2º Para os cálculos das incorporações proceder-se-á da forma abaixo: ALTERADO
a) serviço aéreo: as frações de tempo inferiores a 25 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores, arredondadas para 50; ALTERADO
b) serviço de paraquedismo: As frações menores de dois (2) saltos serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondados para 4 saltos; ALTERADO
c) serviço de submarino: As frações menores de 10 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20 horas. ALTERADO

Art 294.

Em todos os casos a incorporação das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, previstas nos capítulos II, XVII e XVIII do Título III, da Parte 1ª serão feitas nas proporções estabelecidas no art. 293, salvo, quando devam ser incorporadas, integralmente, máximo permitido nos casos especiais previstos neste Código.
ALTERADO
Parágrafo único. O militar funcionalmente obrigado ao desempenho dos serviços de que trata êste artigo, que não tenha feito jus à gratificação integral, no período anterior à sua passagem para a inatividade, terá calculada a respectiva gratificação na proporção referida neste artigo, pela tabela que vigorava e no pôsto ou graduação que possuía na data em que, pela última vez, haja percebido integralmente a gratificação de serviço aéreo. ALTERADO

Art 295.

A partir da data em que o militar passar à inatividade remunerada, desde que haja a incorporação prevista das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, cessará definitivamente seu direito à percepção da gratificação que vinha percebendo na atividade, só lhe cabendo a que fôr incorporada aos seus proventos de inatividade.
ALTERADO

Art 296.

O militar condenado à pena de reforma perceberá sòmente o sôldo.
ALTERADO
Parágrafo único. O militar atingido pelo disposto neste artigo não terá direito a quaisquer outros proventos. ALTERADO

Art 297.

Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos da inatividade do militar, em conseqüência da passagem da reserva remunerada para a situação de reformado, ou desta para aquela.
ALTERADO
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 DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DA INATIVIDADE

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