Lei nº 1316 / 1951 - DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS

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DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art 8º

Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
ALTERADO
a) do decreto de promoção, para o oficial; ALTERADO
b) do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha; ALTERADO
c) da nomeação para o suboficial ou subtenente; ALTERADO
d) da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças; ALTERADO
e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários. ALTERADO
§ 1º Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato. ALTERADO
§ 2º Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério. ALTERADO

Art 9º

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
ALTERADO
a) da transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar; ALTERADO
b) da reforma; ALTERADO
c) do falecimento; ALTERADO
d) da perda de pôsto e patente; ALTERADO
e) do licenciamento do serviço ativo; ALTERADO
f) da demissão voluntária; ALTERADO
g) da exclusão ou expulsão; ALTERADO
h) da deserção. ALTERADO
Parágrafo único. Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código. ALTERADO

Art 10.

O sôldo do pôsto é assegurado ao oficial enquanto estiver no uso e gôzo da carta patente, conforme dispõe o § 2º do art. 182 da Constituição Federal.
ALTERADO

Art 11.

Os vencimentos militares são irredutíveis, não estão sujeitos a penhora, seqüestro e aresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código.
ALTERADO
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Dos Vencimentos e do Direito à sua Percepção (Capítulos neste Título) :