Art 8º
Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data: ALTERADO
a) do decreto de promoção, para o oficial;
ALTERADO
b) do ato da declaração, para o aspirante a oficial ou guarda-marinha;
ALTERADO
c) da nomeação para o suboficial ou subtenente;
ALTERADO
d) da publicação do ato no boletim do ministério, corpo, repartição ou estabelecimento, quando se tratar de promoção ou alteração de classe ou categoria, para as demais praças;
ALTERADO
e) da incorporação nas Fôrças Armadas, após a apresentação, para os convocados e voluntários.
ALTERADO
§ 1º Excetuam-se das condições dêste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos a partir da data expressamente declarada nesse ato.
ALTERADO
§ 2º Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direto à percepção dos vencimentos será contado do dia da apresentação à organização competente do respectivo Ministério.
ALTERADO
Art 9º
O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data: ALTERADO
a) da transferência para a reserva, remunerada ou não, exceto para os membros do Magistério Militar;
ALTERADO
b) da reforma;
ALTERADO
c) do falecimento;
ALTERADO
d) da perda de pôsto e patente;
ALTERADO
e) do licenciamento do serviço ativo;
ALTERADO
f) da demissão voluntária;
ALTERADO
g) da exclusão ou expulsão;
ALTERADO
h) da deserção.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando o militar fôr considerado ausente, desaparecido, extraviado, prisioneiro ou internado em país neutro, serão observadas as disposições do Capítulo IX, do Título II, da Primeira Parte dêste Código.
ALTERADO