Art. 16.
Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:
I - o descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, observado o disposto nos arts. 21 a 24 desta Lei;
II - a falta de pagamento de três parcelas; ou
III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Art. 17.
Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e
II - será deduzido do valor referido no inciso I deste artigo o valor correspondente às prestações extintas.