Lei nº 13.155 / 2015 - DAS LOTERIAS

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DAS LOTERIAS

Art. 28.

Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual.
§ 1º A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e
II - publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.
§ 3º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).

Art. 29.

(VETADO).

Art. 30.

(VETADO).
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 DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DESPORTIVAS PROFISSIONAIS

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