Lei nº 13.155 / 2015 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44.

Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do Art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.

Art. 45.

Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º desta Lei, poderão aderir aos parcelamentos a que se refere a Seção II do Capítulo I desta Lei:
I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos Incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
II - as entidades de prática desportiva referidas no Inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei.
§ 1º As entidades referidas no inciso I do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º As entidades referidas no inciso II do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei.
§ 3º As condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão fiscalizadas pela Apfut, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará de forma diferenciada este artigo.
§ 5º (VETADO).

Art. 46.

Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e
b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 47.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, semestralmente, o valor da arrecadação de receitas resultante da adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, detalhado no menor nível possível, observado o disposto no Art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .

Art. 48.

(VETADO).

Art. 49.

(VETADO).

Art. 50.

Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .

Art. 51.

(VETADO).

Art. 52.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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