Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (L13146/2015)

Artigo 127 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) / 2015

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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 127

Lei:Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)   Art.:art-127  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO E CAPUT DO ART. 52 E ART. 127 DA LEI N. 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). DETERMINAÇÃO A LOCADORAS DE VEÍCULOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO ADAPTADO A CONDUTOR COM DIFICIÊNCIA A CADA CONJUNTO DE VINTE AUTOMÓVEIS DA FROTA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE MOBILIDADE PESSOAL E DE ACESSO À TECNOLOGIA ASSISTIVA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF, ADI 5452, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002401-61.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/11/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0817702-46.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILEUZA CLARINDO (...) ADVOGADO: (...) CURADOR: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. "PRESCRIÇÃO". NÃO INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL FIXADO PARA HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 111...
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do CPC, não havendo que falar, desse modo, em redução do seu valor. Por outro lado, acolhe-se o pedido do ente público para que seja observado o entendimento consagrado na Súmula nº 111/STJ. 14. Apelação parcialmente provida para, apenas, aplicar a Súmula nº 111/STJ, no que tange aos honorários advocatícios. 15. Majora-se em um ponto percentual os honorários sucumbenciais, consoante art. 85, §11 do CPC (de forma que os honorários passam a 11% sobre o valor da condenação), observada a Súmula nº 111/STJ. (TRF-5, PROCESSO: 08177024620184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 07/07/2022
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