§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052380-64.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIAAGRAVANTE: BENTO EPAMINONDAS NETO AGRAVADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES ? JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo a remuneração do conciliador vinculado ao CEJUSC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste ...
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...em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça de forma integral, incluindo a isenção da remuneração do mediador/conciliador. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.4. O Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo ser afastada apenas diante de prova em contrário.5. A parte agravante demonstrou percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, configurando situação econômica que justifica a concessão do benefício pleiteado.6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a gratuidade da justiça abrange a remuneração de conciliadores e mediadores, conforme previsto no Decreto Judiciário nº 2.736/2021 e na Súmula nº 79 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente ao requerente que comprova insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. 2. O benefício inclui a isenção do pagamento de honorários de conciliadores e mediadores, conforme previsão legal e jurisprudencial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Decreto Judiciário nº 2.736/2021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Súmula nº 79. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENTO EPAMINONDAS NETO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr. Hugo De Souza Silva, nos autos da ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 10 dos autos principais n.º 5984232-18.2024.8.09.0113):?(...) PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora, excepcionada a remuneração do(a) conciliador(a) vinculado(a) ao CEJUSC, na forma da fundamentação acima; c) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não preencher os requisitos presentes no Art. 300 do CPC; d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, limitado às questões técnicas, e determino que parte requerida apresente, no prazo da contestação, o contrato celebrado entre as partes que deram ensejo aos descontos mencionados na peça de ingresso, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. e) Outrossim, PROMOVA-SE, à Escrivania a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (artigo 335, inciso I, do CPC).? Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, não estar em condições de arcar com as despesas do processo, razão pela qual entende fazer jus ao benefício da Gratuidade da Justiça de forma integral. Alega ter apresentado documentos que demonstram sua situação econômica desfavorável. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o ato atacado, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral. Ausente o preparo em razão da natureza do pedido. O agravado apresentou contrarrazões em que refuta as alegações do agravante (mov. 9). É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria posta em discussão no presente recurso encontra-se amparada no enunciado da Súmula nº 25, aprovada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na sessão de 19/09/2016, nos termos seguintes: ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, razão pela qual consigno ser possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, ?a?, do Código de Processo Civil. Importante salientar que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. Em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. No plano infraconstitucional, o novo Código de Processo Civil firmou as condições para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, revogando parte da Lei n.º 1.060/50 que, até então, estabelecia as normas sobre o assunto, passando a dispor em seus artigos 98, caput, e 99, caput, §§2º e 3º, que: ?Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei?.?Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.? Como se vê, para a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa física, bastaria, a princípio, a simples afirmação da parte sobre sua pobreza, que gozaria de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser indeferido o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. Na hipótese em estudo, observa-se que a parte agravante recebe benefício previdenciário bruto no valor de 1 (um) salário mínimo mensal. Assim, justifica-se a concessão do benefício de forma integral à parte recorrente, porquanto não há substratos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão na forma vindicada. Sobre o tema, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022) - destaquei Saliente-se, por oportuno, que o benefício da gratuidade da justiça estende-se à remuneração do conciliador/mediador, conforme verifica-se pelo Decreto Judiciário nº 757, de 22 de maio de 2018, substituído pelo pelo Decreto Judiciário n.º 2.736/2021 (em vigor, a partir de 07.01.2022), nos seguintes termos: Art. 1º Nos procedimentos pré-processuais e nos processos judiciais em que houver deferimento da gratuidade da justiça, o conciliador ou mediador judicial receberá remuneração pelo ato realizado, a qual será efetuada pelo Tribunal de Justiça nos seguintes valores: (...) Nesse mesmo pensar, o § 2º do artigo 4º da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, assegura a gratuidade da mediação aos necessitados, in verbis: Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.(?)§ 2º. Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Sobre o tema, este Sodalício editou o teor sumular 79, que dispõe que ?A assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores?. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DO CONCILIADOR OU MEDIADOR. ISENÇÃO. SÚMULA 79 DO TJGO. 1. A gratuidade da justiça deve ser estendida para isentar a parte autora/agravante de pagar os honorários do mediador/conciliador, à luz do Decreto Judiciário n.º 757/2018 e Lei n.º 13.140/2015. 2- Nos termos da súmula 79 deste Tribunal, a assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (TJGO, Agravo de Instrumento 5106414-87.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2023, DJe de 11/07/2023) - destaquei Desse modo, forte nesse robusto arcabouço técnico, havendo expressa regulamentação sobre o tema, estendendo o benefício, ora concedido, à remuneração do mediador/conciliador. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso V, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, a fim de conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral, abrangendo por consequência a remuneração do mediador/conciliador. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em 2º GrauRELATOR
(TJ-GO, 5052380-64.2025.8.09.0113, Relator(a): , , Publicado em: 23/02/2025)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 6058654-61.2024.8.09.0113Comarca de NiquelândiaAgravante: Osvalino Borges PinheiroAgravado: José Cupertino de CarvalhoRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DO CONCILIADOR/MEDIADOR. ENUNCIADO N. 25 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consoante dispõe o artigo 98...
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..., § 1º, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, a assistência gratuita compreende, dentre outras despesas processuais, os depósitos previstos em lei para a prática dos atos inerentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, dentre os quais se inclui a remuneração do conciliador/mediador responsável pelas tentativas de autocomposição entre as partes. II. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Nos termos do artigo 98, § 1º, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, merece acolhimento a insurgência do agravante, beneficiário da assistência gratuita, concedida na origem, para que seja isentado do pagamento da remuneração do conciliador ou do mediador responsável pela realização da audiência de conciliação e mediação (Decreto Judiciário n. 2.736/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Osvalino Borges Pinheiro contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dr. Hugo de Souza Silva, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c perdas e danos decorrentes de ato ilícito ajuizada em face da José Cupertino de Carvalho. Confira-se trecho do ato judicial hostilizado (mov. 16, autos originários): [?] 2. Da gratuidade da justiça A parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça., nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, que prevê a isenção de custas processuais para aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Contudo, ressalto que tal gratuidade, na forma como disposta no ordenamento jurídico, não abarca os honorários de conciliadores e mediadores designados para atuar no processo. Essa exclusão se justifica pela natureza específica da atividade exercida pelos conciliadores e mediadores, profissionais que prestam serviço em regime de colaboração, mas que ainda assim demandam remuneração condizente com o trabalho desenvolvido. Embora a assistência judiciária gratuita compreenda a isenção de despesas processuais, os honorários de conciliadores/mediadores representam uma contraprestação direta pela atuação profissional em prol da resolução consensual do litígio, cuja remuneração é regulada administrativamente por meio de atos normativos próprios do TJGO, conforme art. 17 da Instrução de Serviço n. 02/2016 e Deliberação n. 01 de 20/04/2017 do NUPEMEC. [?] Assim, embora deferida a gratuidade de justiça quanto às custas processuais, determino que a remuneração do conciliador/mediador seja fixada com base nos valores estabelecidos na tabela do TJGO. A parte autora providenciará, antecipadamente, o pagamento dos honorários do profissional supramencionado por meio de pix/transferência/depósito bancário em conta indicada pelo conciliador(a)/mediador(a) designado(a), no prazo de até 05 (cinco) dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução nº 80/2017, a qual alterou o art. 9º, caput, da Res. nº 49/16 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos. [?] PELO EXPOSTO: a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum;b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora, excepcionada a remuneração do(a) conciliador(a) vinculado(a) ao CEJUSC, na forma da fundamentação acima; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência.[?] Em suas razões, o agravante diz presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e realiza breve síntese dos fatos e ocorrências do feito na origem. Insurge-se à parte do ato decisório que determinou que o benefício da gratuidade da justiça não se estenderia aos honorários do conciliador, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), destacando, ainda, que ?a frustração do ato não eximiria a remuneração do conciliador?.Afirma não possuir condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais, inclusive a remuneração dos conciliadores, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de sua família. Argumenta devida a reforma do ato decisório para o deferimento da gratuidade da justiça de forma integral. Pede a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se o normal prosseguimento do feito na origem. No mérito, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos arrazoados. Ausente o preparo, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 16, autos originários). Desnecessária a apresentação de contrarrazões, que não impedirá a parte agravada de se insurgir contra eventual deferimento da gratuidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, impende o conhecimento do recurso. De início, registre-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição restrita e, por isso, deve a instância revisora se limitar à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade. Extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importaria na vedada supressão de instância. Na espécie, cinge-se a controvérsia em saber se o benefício da assistência gratuita se estende aos honorários do mediador/conciliador. De plano, verifica-se que razão assiste ao agravante. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 98, prevê que a pessoa natural ou jurídica, que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fará jus à assistência gratuita, nos seguintes moldes: Art. 98. [?]. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I ? as taxas ou as custas judiciais; II ? os selos postais;III ? as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;IV ? a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V ? as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;VI ? os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;VII ? o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;VIII ? os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;IX ? os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, tem-se que a gratuidade, quando concedida, compreende todas as custas, despesas, encargos e obrigações inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, dentre os quais se inclui a remuneração do conciliador e/ou do mediador responsável pelas tentativas de autocomposição entre as partes. O artigo 169 do Código de Processo Civil dispõe que o conciliador e o mediador receberão, pelo trabalho exercido, a remuneração prevista em tabela fixada pelo respectivo tribunal, conforme parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Igualmente, o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, nas causas cujo pagamento for de responsabilidade de beneficiário da assistência gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos alocados no orçamento do órgão público ou pagos com recursos alocados no orçamento do Estado. Anote-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [?] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I ? custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II ? paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Dispõe o enunciado n. 25 da Súmula desta Corte de Justiça: ?Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?.Oportuno ressaltar que o Tribunal de Justiça de Goiás, consoante dispõe o Decreto Judiciário n. 2.736/2021 (que revogou o artigo 1º do Decreto Judiciário n. 757/2018 e o Decreto Judiciário n. 1.806/2021), assumiu, a partir de janeiro de 2022, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do conciliador ou do mediador judicial nos casos assistidos pela gratuidade. Ressai indevida, portanto, a possibilidade de se impor ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento do referido encargo. Volvendo ao caso vertente, inviável que se imponha ao beneficiário da assistência gratuita ? que comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais ? o encargo pelo pagamento dos honorários do conciliador e/ou do mediador, quando os atos regulamentares editados por este Tribunal atribuem a incumbência ao Estado. Este Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR/CONCILIADOR. INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.2. A gratuidade da justiça deve abarcar os honorários do mediador/conciliador, à luz do Decreto Judiciário n.º 757/2018 e da Lei n.º 13.140/2015, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5370026-70.2024.8.09.0041, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) (destacado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS DE CONCILIADOR/MEDIADOR. ABRANGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Comprovado que a parte agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, a referida benesse legal deverá abranger todos os atos do processo, inclusive, a remuneração dos conciliadores e mediadores, consoante as disposições previstas no artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, e o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018, merecendo, neste ponto, ser reformado o ato judicial vergastado. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5207251-19.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Assistência judiciária parcial. Honorários do conciliador/mediador. A comprovação da hipossuficiência pela Apelante através da juntada do comprovante de recebimento de pensão por morte no importe de um salário-mínimo, da demonstração de que não fez declaração de renda no último ano, e da apresentação de extrato bancário com baixa movimentação financeira, é suficiente para que lhe seja concedida assistência judiciária gratuita integral, incluindo os honorários do conciliador/mediador, já que não está evidente sua capacidade de arcar com seu custo. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5035793-49.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024). Assim, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, merece acolhimento a insurgência do agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, concedida na origem, para que seja isentado do pagamento da remuneração do conciliador ou do mediador responsável pela realização da audiência de conciliação e mediação (Decreto Judiciário n. 2.736/2021). Frise-se que o benefício poderá ser posteriormente revogado, caso a situação financeira do autor/agravante seja modificada, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea ?a?, parte final, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, em reforma à decisão objurgada, estender a benesse da gratuidade da justiça à remuneração do conciliador/mediador responsável pela realização da audiência de conciliação e mediação. Comunique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento e cumprimento da presente decisão. Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC30
(TJ-GO, 6058654-61.2024.8.09.0113, Relator(a): , , Publicado em: 26/11/2024)
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