Artigo 38 - Lei nº 13.043 / 2014

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Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos

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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: (Vigência encerrada ) REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Lei nº 13.043   Art.:art-38  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença que objetiva o recebimento de honorários advocatícios com valor da causa de R$ 682.123,38 (seiscentos e oitenta e dois mil e cento e vinte e três reais e trinta e oito centavos), em junho de 2011, objetivando a extinção da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios em função de exceção de pré-executividade em razão de adesão a programa de parcelamento. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 38...
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convertida na Lei n. 13.043/2014) ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos. Nesse sentido: REsp n. 1.553.005/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 16/9/2016; AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 843.839/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2016. III - No caso em apreço, conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, a condenação em honorários não se deve a pedido de desistência do ora recorrente, mas sim à sucumbência decorrente da análise de mérito dos embargos à execução, cujo trânsito em julgado se operou em julho de 2006 (fl. 188). IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.886.375/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 29/06/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE SE DISCUTIAM OS DÉBITOS FISCAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 38 da Lei n. 13.043/2014, na parte em que afasta o pagamento de honorários na hipótese de extinção de ações judiciais para fins de adesão da Lei n. 11.941/2009, ...
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Tal circunstância revela, assim, a inexistência do requisito para a aplicação do art. 38 da Lei n. 13.043/2014, qual seja, a desistência da ação judicial em andamento ou renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida demanda, "protocolando requerimento de extinção do processo com re solução do mérito, até 30 dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento". Precedentes: AgInt no REsp 1.644.554/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/5/2017; REsp 1.624.311/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/3/2017.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1640540/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 11/09/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO NOVO. REMISSÃO ESTATUÍDA PELO ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. APLICABILIDADE.1. A Lei n. 13.043/2014, em seu art. 38, excluiu a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 e por outras.2. "O art. 38 da Lei n. 13.043/2014 faz uso das expressões 'qualquer sucumbência' e 'todas as ações judiciais'. Não foram excepcionadas da remissão as verbas de honorários previdenciários e as execuções fiscais" (AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015).3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental da contribuinte e afastar a condenação em honorários advocatícios decorrente do parcelamento fiscal. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1513695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL | 14/02/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 45 ... 49  - Seção seguinte
 Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

Da legislação fiscal e financeira (Seções neste Capítulo) :