Artigo 2 - Lei nº 12725 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - abate: morte de animais em qualquer fase do seu ciclo de vida, causada e controlada pelo homem;
II - aeródromo: toda área destinada ao pouso, à decolagem e à movimentação de aeronaves;
III - aeródromo militar: aquele destinado ao uso de aeronaves militares;
IV - aeroporto: todo aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio a aeronaves e ao embarque e desembarque de pessoas e cargas;
V - Área de Segurança Aeroportuária - ASA: área circular do território de um ou mais municípios, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo ou do aeródromo militar, com 20 km (vinte quilômetros) de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna;
VI - atividade atrativa de fauna: vazadouros de resíduos sólidos e quaisquer outras atividades que sirvam de foco ou concorram para a atração relevante de fauna, no interior da ASA, comprometendo a segurança operacional da aviação;
VII - atividade com potencial atrativo de fauna: aterros sanitários e quaisquer outras atividades que, utilizando as devidas técnicas de operação e de manejo, não se constituam como foco atrativo de fauna no interior da ASA, nem comprometam a segurança operacional da aviação;
VIII - autoridade ambiental: órgão ou entidade federal, estadual ou municipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e responsável pela concessão de licenciamento ambiental;
IX - autoridade aeronáutica militar: o Comando da Aeronáutica - COMAER ou aquele a quem o Comando tenha delegado competência para o desempenho de suas atribuições;
X - autoridade de aviação civil: a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
XI - autoridade municipal: o órgão ou entidade competente da administração municipal ou do Distrito Federal;
XII - captura: ato ou efeito de deter, conter por meio mecânico ou impedir a movimentação de um animal, seguido de sua coleta ou soltura;
XIII - espécie-problema: espécie da fauna, nativa ou exótica, que interfira na segurança operacional da aviação;
XIV - espécie sinantrópica: espécie animal adaptada a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste, e que difere dos animais domésticos criados com as finalidades de companhia, produção de alimentos ou transporte;
XV - manejo de fauna: aplicação de conhecimento ecológico às populações de espécies da fauna e da flora, que busca o equilíbrio entre as necessidades dessas populações e as necessidades das pessoas;
XVI - operador do aeródromo: órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do aeródromo;
XVII - parâmetros de adequação: medidas determinadas pela autoridade competente com a finalidade de gerenciar e reduzir o risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos;
XVIII - Plano de Manejo da Fauna em Aeródromos - PMFA: documento técnico que especifica detalhadamente as intervenções necessárias no meio ambiente, natural ou antrópico, de um aeródromo ou diretamente nas populações de espécies da fauna, nativa ou exótica, com o objetivo de reduzir o risco de colisões com aeronaves;
XIX - Programa Nacional de Gerenciamento do Risco da Fauna - PNGRF: documento de caráter normativo que estabelece objetivos e metas com o intuito de aprimorar a segurança operacional no País por meio do gerenciamento proativo do risco decorrente da colisão de aeronaves com espécies da fauna, nativa ou exótica;
XX - restrições especiais: quaisquer das seguintes limitações impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA:
a) proibição de implantação de atividade atrativa de espécimes da fauna;
b) cessação, imediata ou gradual, de atividade atrativa de espécimes da fauna, devendo o responsável pela atividade observar o estrito cumprimento do previsto na legislação ambiental vigente, inclusive quanto à recuperação da área degradada;
c) adequação das atividades com potencial de atração de espécimes da fauna aos parâmetros definidos pela autoridade competente, acompanhada ou não de sua suspensão;
d) implantação e operação de atividades com potencial de atração de espécimes da fauna, observados a autorização e os parâmetros de adequação, ambos definidos pela autoridade competente;
XXI - segurança operacional: estado em que o risco de lesões às pessoas ou de danos aos bens se reduz e se mantém em um nível aceitável, ou abaixo deste, por meio de um processo contínuo de identificação de perigos e gestão de riscos; e
XXII - translocação: captura de organismos vivos em uma determinada área para posterior soltura em outra área previamente determinada, conforme a distribuição geográfica da espécie.
Arts. 3 ... 12 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 12725   Art.:art-2  

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
(TRF-3, 0015207-62.2014.4.03.6100, Rel. , , Julgado em: 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 17/03/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/03/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800930-63.2013.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e outros ADVOGADO: (...) APELADO: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e outros ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGA CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES COLETIVAS QUE EMBORA AFORADAS POR LEGITIMADOS CONCORRENTES (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES) TRATAM NO ...
« (+3194 PALAVRAS) »
...
pertinente, para a Justiça Estadual de Sergipe em relação aos pedidos constantes do PJe 0800930-63.2013.4.05.8500 no pertinente à declaração de nulidade da Licença de Prévia n° 227/2013 e da Licença de Instalação n° 653/2013, do impedimento da empresa (...) para instalar ou operar aterro sanitário, bem como de promoção de eventual recuperação ambiental por tais fatos; I.3. julgar improcedente a demanda em relação aos pedidos relativos à anulação do ofício Ofício nº 217/AGRA/5779 do CENIPA constante em ambos os processos, assim como os de condenação da União em não conceder qualquer autorização a seu cargo para instalação do empreendimento (PJe n. 0801527-92.2014.4.05.8500). II - Julgar PREJUDICADAS as apelações do Ministério Público Federal e da União Federal. (TRF-5, PROCESSO: 08009306320134058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800930-63.2013.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA e outros ADVOGADO: (...) APELADO: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA e outros ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGA CONJUNTAMENTE DUAS AÇÕES COLETIVAS QUE EMBORA AFORADAS POR LEGITIMADOS CONCORRENTES (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES) TRATAM NO ...
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...
pertinente, para a Justiça Estadual de Sergipe em relação aos pedidos constantes do PJe 0800930-63.2013.4.05.8500 no pertinente à declaração de nulidade da Licença de Prévia n° 227/2013 e da Licença de Instalação n° 653/2013, do impedimento da empresa (...) para instalar ou operar aterro sanitário, bem como de promoção de eventual recuperação ambiental por tais fatos; I.3. julgar improcedente a demanda em relação aos pedidos relativos à anulação do ofício Ofício nº 217/AGRA/5779 do CENIPA constante em ambos os processos, assim como os de condenação da União em não conceder qualquer autorização a seu cargo para instalação do empreendimento (PJe n. 0801527-92.2014.4.05.8500). II - Julgar PREJUDICADAS as apelações do Ministério Público Federal e da União Federal. (TRF-5, PROCESSO: 08009306320134058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/12/2022
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