Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 25 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-25  

STF


EMENTA:  
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito Constitucional. Art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. não Recepção pela Constituição de 1988. Arguição Julgada procedente. 1. O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.2. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem.3. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. 4. O art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da República na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação.5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 129, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 09/12/2019

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE CÓPIA DE SINDICÂNCIA/PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A sentença concessiva de habeas data não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.507/97 (Precedentes). 2. A impetrante pretende cópia integral de sindicâncias que apuram atos supostamente ilegais praticados por terceiros, ao argumento de que tais procedimentos investigatórios teriam sido por ela deflagrados. 3. A Lei n. 12.527/11, que trata do Acesso à Informação, especifica, em ...
« (+292 PALAVRAS) »
...
, I, da Lei n. 9.507/1997 (Precedentes do STJ e do STF: STJ, HD 282/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, S1, DJe 17.12.2018; STF: HD 90 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. ELLEN GRACIE, DJ 19.03.2010) 6. O Habeas Data não é o remédio apropriado para obter acesso a processo administrativo disciplinar/sindicância, ainda que a impetrante fosse nele envolvida diretamente. Tanto menos apropriado será tal instituto para aqueles, como no caso dos autos, que figuraram como mera testemunha. 7. Sem fixação de honorários a teor do art. 21 da Lei n. 9.507/1997 8. Apelação da União provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF-1, AC 1004910-89.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE CÓPIA DE SINDICÂNCIA/PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A sentença concessiva de habeas data não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.507/97 (Precedentes). 2. A impetrante pretende cópia integral de sindicâncias que apuram atos supostamente ilegais praticados por terceiros, ao argumento de que tais procedimentos investigatórios teriam sido por ela deflagrados. 3. A Lei n. 12.527/11, que trata do Acesso à Informação, especifica, em ...
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, I, da Lei n. 9.507/1997 (Precedentes do STJ e do STF: STJ, HD 282/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, S1, DJe 17.12.2018; STF: HD 90 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. ELLEN GRACIE, DJ 19.03.2010) 6. O Habeas Data não é o remédio apropriado para obter acesso a processo administrativo disciplinar/sindicância, ainda que a impetrante fosse nele envolvida diretamente. Tanto menos apropriado será tal instituto para aqueles, como no caso dos autos, que figuraram como mera testemunha. 7. Sem fixação de honorários a teor do art. 21 da Lei n. 9.507/1997 8. Apelação da União provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF-1, AC 1004910-89.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023
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