Decreto-Lei nº 200 (1967)

Artigo 86 - Decreto-Lei nº 200 / 1967

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DAS NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE

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Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Lei:Decreto-Lei nº 200   Art.:art-86  

STF


EMENTA:  
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito Constitucional. Art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, que prevê o sigilo da movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais. não Recepção pela Constituição de 1988. Arguição Julgada procedente. 1. O Princípio de Publicidade dos Atos da Administração Pública caracteriza-se como preceito fundamental para fins de cabimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.2. O Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988 estabeleceu, como regra, a publicidade das informações referentes às despesas públicas, prescrevendo o sigilo como exceção, apenas quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Quanto maior for o sigilo, mais completas devem ser as justificativas para que, em nome da proteção da sociedade e do Estado, tais movimentações se realizem.3. Os tratados internacionais e a própria Constituição Federal convergem no sentido de se reconhecer não apenas a ampla liberdade de acesso às informações públicas, corolário, como visto, do direito à liberdade de expressão, mas também a possibilidade de restringir o acesso, desde de que (i) haja previsão legal; (ii) destine-se a proteger a intimidade e a segurança nacional; e (iii) seja necessária e proporcional. 4. O art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967, embora veiculado em norma jurídica, não foi recepcionado pela Constituição da República na medida em que é insuficiente para amparar a restrição ao direito de acesso à informação.5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (STF, ADPF 129, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 09/12/2019

STF


EMENTA:  
Despacho: Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de maio de 2019. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com pedido de medida liminar proposta pelo Partido Popular Socialista - PPS em face do art. 86 do Decreto-lei nº 200/1967. Eis o teor do ato normativo impugnado: Art. 86 - A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.” Sustenta o partido requerente que o sigilo instituído pelo dispositivo impugnado não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente em virtude de sua incompatibilidade com os artigos 5º, XXXIII e LX, e 37, caput, da Constituição da República. CONTINUA » (STF, ADPF 129, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Decisão Monocrática, Julgado em: 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10/05/2019 PUBLIC 13/05/2019)
Monocrática em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 13/05/2019

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, MS 37537, Relator(a): GILMAR MENDES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 25/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27/05/2021 PUBLIC 28/05/2021)
Monocrática em MANDADO DE SEGURANÇA | 28/05/2021
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