Lei do Habeas Data (L9507/1997)

Artigo 21 - Lei do Habeas Data / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei do Habeas Data   Art.:art-21  

TRF-3


EMENTA:  
  REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. HABEAS DATA. NÃO CABIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA SUJEITA APENAS À APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença concessiva ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tão somente ao recurso voluntário da parte com efeito meramente devolutivo, salvo decisão do Presidente do Tribunal competente para o julgamento da apelação.2. À luz do princípio da especialidade, a remessa oficial, nesse caso, carece de fundamento legal, não havendo que se falar em aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n, 12.016/2009, que dispõe acerca do mandado de segurança. Precedentes dos TRFs.3. Remessa necessária não conhecida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026994-85.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 26/06/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE CÓPIA DE SINDICÂNCIA/PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A sentença concessiva de habeas data não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.507/97 (Precedentes). 2. A impetrante pretende cópia integral de sindicâncias que apuram atos supostamente ilegais praticados por terceiros, ao argumento de que tais procedimentos investigatórios teriam sido por ela deflagrados. 3. A Lei n. 12.527/11, que trata do Acesso à Informação, especifica, em ...
« (+292 PALAVRAS) »
...
, I, da Lei n. 9.507/1997 (Precedentes do STJ e do STF: STJ, HD 282/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, S1, DJe 17.12.2018; STF: HD 90 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. ELLEN GRACIE, DJ 19.03.2010) 6. O Habeas Data não é o remédio apropriado para obter acesso a processo administrativo disciplinar/sindicância, ainda que a impetrante fosse nele envolvida diretamente. Tanto menos apropriado será tal instituto para aqueles, como no caso dos autos, que figuraram como mera testemunha. 7. Sem fixação de honorários a teor do art. 21 da Lei n. 9.507/1997 8. Apelação da União provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF-1, AC 1004910-89.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE CÓPIA DE SINDICÂNCIA/PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUE A IMPETRANTE FIGURA COMO TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A sentença concessiva de habeas data não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.507/97 (Precedentes). 2. A impetrante pretende cópia integral de sindicâncias que apuram atos supostamente ilegais praticados por terceiros, ao argumento de que tais procedimentos investigatórios teriam sido por ela deflagrados. 3. A Lei n. 12.527/11, que trata do Acesso à Informação, especifica, em ...
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, I, da Lei n. 9.507/1997 (Precedentes do STJ e do STF: STJ, HD 282/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, S1, DJe 17.12.2018; STF: HD 90 AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. ELLEN GRACIE, DJ 19.03.2010) 6. O Habeas Data não é o remédio apropriado para obter acesso a processo administrativo disciplinar/sindicância, ainda que a impetrante fosse nele envolvida diretamente. Tanto menos apropriado será tal instituto para aqueles, como no caso dos autos, que figuraram como mera testemunha. 7. Sem fixação de honorários a teor do art. 21 da Lei n. 9.507/1997 8. Apelação da União provida. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF-1, AC 1004910-89.2022.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/12/2023
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