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II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. CREA/PR. CAU/PR. EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES REGULADAS. PAISAGISMO.
1. Estabelecida atividade como privativa de arquiteto ou urbanista, por ato administrativo do CAU/BR, e, ao mesmo tempo, como privativa de engenheiro, por ato normativo do CONFEA, ambos podem exercê-la, sem exclusividade, até a elaboração da resolução conjunta dos Conselhos envolvidos, tal como previsto na Lei n.º 12.378/2013 (art. 3º, § 4º).
2. Descabe a um dos conselhos pretender sobrepor-se a outro.
3. A Lei nº 12.378/10, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs, prevê em seu art. 2º que a arquitetura paisagística é um dos setores de atuação dos arquitetos e urbanistas, bem como que o arquiteto e urbanista atua no meio ambiente e no planejamento urbano.
(TRF-4, AC 5003626-81.2024.4.04.7006, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 23/10/2024, Publicado em: 24/10/2024)
TRF-1
ACÓRDÃO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CREA/MG. CRIAÇÃO DO CAU/MG. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE DOCUMENTOS DO CREA PARA O CAU. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI. INTELIGÊNCIA DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante/apelante, Arquitetos e Urbanistas, no qual pretendem continuar inscritos no CREA/MG (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais), muito embora haja previsão expressa, em ...
+204 PALAVRAS
... encontra pacificada tanto no STJ, quanto no STF, o que torna o objeto desta lide matéria incontroversa. 5. Quanto ao o direito da imagem, trata-se de um direito subjetivo, trata-se da imagem daquela pessoa. Destarte a alteração da nomenclatura de um título jamais poderia ferir a imagem dos apelantes, afinal de contas, a lei não se aplica única e exclusivamente a eles. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1, AMS 0021888-86.2012.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 12/01/2021 PAG PJe 12/01/2021 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA