Lei nº 12309 / 2010 - Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

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Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 69.

Os Poderes e o MPU deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterão, em milhões de reais:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral da Previdência Social e para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes da Seção I do Anexo IV desta Lei ou custeadas com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e
V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU terão como referencial o repasse previsto no Art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

Art. 70.

Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 daquela Lei, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2011, excluídas as:
I - que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei
II - "Demais Despesas Ressalvadas" da limitação de empenho, conforme o Art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000 relacionadas na Seção II do Anexo IV desta Lei
III - relativas às atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2011;
IV - classificadas com o identificador de resultado primário 3; e
V - custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 2º As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no relatório de que trata o § 4º deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.
§ 3º Os Poderes e o MPU, com base na informação a que se refere o caput deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no Art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela CMO, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o Inciso XXV do Anexo IIe o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o Inciso XII do Anexo II desta Lei e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação; e
VI - cálculo do excesso da meta de superávit primário a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso II, e § 2º, desta Lei, quando o relatório referir-se ao primeiro bimestre de 2011.
§ 5º Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral, devendo ser encaminhado ao Congresso Nacional relatório nos termos do § 4º deste artigo antes da edição do respectivo ato.
§ 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º deste artigo ser encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no Art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000
§ 7º Os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:
I - 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; ou
II - 7 (sete) dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º deste artigo, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
§ 8º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e nos §§ 3º, 5º e 7º deste artigo, conterá as informações relacionadas no art. 69, § 1º, desta Lei.
§ 9º O relatório a que se refere o § 4º deste artigo será elaborado e encaminhado também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 10. O Poder Executivo prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º deste artigo no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do requerimento formulado pela CMO.
§ 11. Não se aplica a exigência de restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira proporcional às reduções anteriormente efetivadas quando tiver sido aplicado a essas reduções o disposto no § 2º deste artigo.
§ 12. Os órgãos manterão atualizado no respectivo sítio da internet demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

Art. 71.

Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o Art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000 as despesas:
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei
II - relacionadas como "Demais Despesas Ressalvadas" na Seção II do Anexo IV desta Lei e
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1º do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2º desse artigo.
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