Lei nº 12309 / 2010 - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

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Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 50.

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos Arts. 167, inciso XI 194, 195, 196, 199 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o Art. 195, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no Art. 167, inciso XI, da Constituição
§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 4º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011.
§ 5º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o Art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 8.742, de 1993 mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 51.

O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 incluirão os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no Art. 7º, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2009 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000
§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, as transferências de renda a famílias e as despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição.
§ 2º A distribuição regional dos recursos destinados a investimentos em saúde, observada a legislação vigente, considerará prioritariamente critérios que visem reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º Serão assegurados os recursos orçamentários necessários ao atendimento da:
I - política de aumento real do salário mínimo a ser definida em articulação com as Centrais Sindicais; e
II - política de ganhos reais aplicável às aposentadorias e pensões do Fundo do Regime Geral de Previdência Social a ser definida em articulação com as Centrais Sindicais e com representantes das organizações dos aposentados.
§ 4º Para efeito das negociações previstas no § 3º, será considerada a variação real do PIB.

Art. 52.

Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos mesmos limites estabelecidos no art. 39 desta Lei.

Art. 53.

Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2011, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o Art. 165, § 3º, da Constituição, demonstrativo das receitas e despesas da seguridade social, na forma do Art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
Art.. 54  - Seção seguinte
 Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Seções neste Capítulo) :