Lei nº 12309 / 2010 - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

VER EMENTA

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 76.

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o MPU terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2011, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2010, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 81, 83 e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização de eleições no exercício de 2011.

Art. 77.

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará no Diário Oficial da União - DOU, até 15 de setembro de 2010, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2010, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, comparando com o ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de:
I - cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis, agrupados por nível e denominação;
II - cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, agrupados por nível e classificação; e
III - pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 87.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU darão cumprimento ao disposto neste artigo mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2010 serão incorporados à tabela referida neste artigo.
§ 3º Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o Art. 169, § 1º, da Constituição
§ 4º Os Poderes e o MPU também divulgarão nos respectivos sítios na internet, até 31 de janeiro de 2011, e manterão atualizada a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.
§ 5º Constarão da relação a que se refere o § 4º deste artigo, pelo menos:
I - nome completo e número de identificação funcional;
II - cargo e função;
III - lotação;
IV - ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação; e
V - cargo efetivo ou permanente ou emprego permanente e órgão ou entidade de origem, no caso de servidor requisitado ou cedido.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 7º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.
§ 8º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público organizar e disponibilizar, respectivamente, para o Poder Judiciário e MPU, os dados referidos neste artigo.

Art. 78.

No exercício de 2011, observado o disposto no Art. 169 da Constituição e no art. 81 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 77 desta Lei, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 81 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2010, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 76 desta Lei.

Art. 79.

No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no Art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 exceto para o caso previsto no Art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 80.

Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o art. 77, § 2º, desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 81 desta Lei;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
IV - parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o Art. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do MPU.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
§ 2º Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos à sua entrada em vigor.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à transformação de cargos que implique aumento de despesa.

Art. 81.

Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2011, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000
§ 1º O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2010, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no Art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas:
I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II -
III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2º O Anexo de que trata o § 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2011, e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo Art. 166, § 5º, da Constituição
§ 3º Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1º deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000
§ 4º Os Poderes e o MPU publicarão, no DOU, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2010, que poderão ser utilizadas no exercício de 2011, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2011.
§ 5º Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4º deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6º A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 80 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2011 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 7º Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.
§ 8º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
§ 9º Não se aplica o prazo previsto no § 1º deste artigo para o encaminhamento, entre 1º de janeiro e 31 de março de 2011, de projeto de lei que crie cargos necessários à reorganização administrativa no âmbito do Poder Executivo, observado o limite global das despesas de pessoal prevista no anexo de que trata o referido parágrafo.

Art. 82.

Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes e do MPU, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios dos respectivos órgãos na internet.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.

Art. 83.

Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do MPU, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 84.

Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 85.

O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 76, 79, 81, 83 e 84 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.

Art. 86.

O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o Art. 165, § 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado.
§ 1º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
§ 2º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU encaminharão, em meio magnético, à Secretaria referida no § 1º deste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo por ela estabelecido.

Art. 87.

Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no Art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante de legislação vigente.
§ 2º O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1.
§ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III - não caracterizem relação direta de emprego.
§ 4º Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros, que se refiram à substituição de servidores, e os mencionados no § 3º deste artigo, deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4º do art. 77 desta Lei.
§ 5º A divulgação prevista no § 4º deste artigo deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Art. 88.

Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 80 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
Arts.. 89 ... 90  - Capítulo seguinte
 DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :