Artigo 14 - Lei nº 11.941 / 2009

VER EMENTA

DA REMISSÃO

Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas Alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas Alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-14  

STJ Tema nº 457 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.

Tese Firmada: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

Anotações Nugep: A remissão dos débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, nos termos da Lei 11.941/2008, não pode ser concedida de ofício, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o gozo do benefício.

(STJ, Tema nº 457, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019

STJ Tema nº 456 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.

Tese Firmada: A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.

Anotações Nugep: Para a concessão da remissão dos débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais, cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais, o valor-limite deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14 da Lei 11.941/2009.

(STJ, Tema nº 456, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 11.941   Art.:art-14  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO ASSUMIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA DESPROVIDO.1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.5.2011, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 14 da Lei 11.941/2009, o valor da dívida que se propõe seja remitida deve ser considerado por contribuinte, e não por processo de execução, na linha do que foi sustentado pela Fazenda Nacional.2. Para acatar o argumento do Contribuinte de que seu débito consolidado não ultrapassa o valor de R$ 10.000,00 e, assim, reverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta Corte.3. Agravo Regimental da Empresa desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 650.188/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 22/11/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI 11.941/2009. DÉBITO CONSOLIDADO POR CONTRIBUINTE ATÉ O VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 1.208.935/AM, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.5.2011. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU QUE O CRÉDITO DEVIDO É INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA, O QUE AUTORIZA A REMISSÃO (TEMAS 456 E 457). ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. No julgamento do REsp. 1.208.935/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, ...
« (+91 PALAVRAS) »
...
diverso, como pretendido, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 3. Foi ressaltado, por fim, a impropriedade da juntada dos documentos apenas em Embargos Declaratórios. Os fundamentos apresentados foram suficientes para a manutenção do decisum, e não foram impugnados pela parte ora agravante em seu Apelo Raro. Inafastável, assim, a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1414169/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 21/03/2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/03/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. REMISSÃO. LEI 11.941/2009, ART. 14.1. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme prevê a Lei 11.941/2009.2. Apelação provida. (TRF-4, AC 5012385-13.2023.4.04.9999, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/06/2024, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 24  - Capítulo seguinte
 DO REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :